Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional cumulada com repetição de indébito, reconheceu a abusividade da capitalização diária de juros, determinou compensação de valores e afastou a mora até recálculo da dívida.2. A instituição financeira sustenta a regularidade do contrato, a validade da capitalização dos juros, a inexistência de abusividade e de cobrança indevida, bem como pleiteia a revogação da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível a revogação do benefício da gratuidade da justiça; (ii) verificar a validade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária; (iii) analisar se há descaracterização da mora; e (iv) aferir a possibilidade de repetição do indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, pois a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum (art. 99, §3º, do CPC), não tendo a parte recorrente apresentado prova suficiente em sentido contrário.5. A ausência de indicação da taxa diária, ainda que prevista a capitalização diária, configura violação ao dever de informação, nos termos da jurisprudência do STJ.6. Todavia, essa irregularidade informacional, por si só, não implica reconhecimento de cobrança indevida nem demonstra desequilíbrio contratual, devendo ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto (Tema 28/STJ).7. A mera existência de cláusula irregular, desacompanhada de prova de prejuízo concreto ou de cobrança excessiva, não autoriza a repetição do indébito ou a descaracterização da mora.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, mantida a gratuidade da justiça.Tese de julgamento: “1. A ausência de indicação da taxa diária de juros, embora configure violação ao dever de informação, não implica, por si só, cobrança indevida ou abusividade material dos encargos.”2. A descaracterização da mora e a repetição do indébito exigem prova concreta de cobrança excessiva, não sendo suficientes irregularidades formais da cláusula contratual.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §3º; CDC, arts. 46 e 51, §1º; CC, art. 368.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.149.073/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 08.04.2019; STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020; STJ, REsp 2.266.210/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; TJPR, Apelação Cível nº 0009904-23.2023.8.16.0194, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 19.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0014905-58.2025.8.16.0019, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 25.05.2026.