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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação / Remessa Necessária 0003412-91.2013.4.01.3823

Julgamento
23/06/2026
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0003412-91.2013.4.01.3823
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade Federal de Viçosa — FUFV contra acórdão que manteve sentença reconhecendo o direito da autora ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função, no período de 13/11/2000 a 01/02/2013. A embargante alegou omissão quanto à prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão foi omisso quanto à incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração cabem para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o julgador.

4. O acórdão manteve a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, mas não se pronunciou expressamente sobre a prescrição quinquenal.

5. Nas pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

6. A integração do julgado não altera o reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias, apenas limita a condenação às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento: "1. Incide a prescrição quinquenal sobre parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento de demanda proposta contra a Fazenda Pública. 2. A omissão do acórdão quanto à prescrição quinquenal autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para integrar o julgado sem alterar o reconhecimento do direito material."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Decreto nº 20.910/32, art.1º.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, para sanar a omissão apontada e consignar que a condenação deve observar a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art.