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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1006683-87.2018.4.01.3800

Julgamento
23/06/2026
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
1006683-87.2018.4.01.3800
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RECONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NA DER. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer como especial o período de 01/06/1999 a 22/05/2001, em ação previdenciária na qual se postulou a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alegou omissão quanto à recontagem do tempo especial total e à análise do direito à aposentadoria especial desde a DER de 19/09/2017, requerendo a concessão do benefício, com efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de recontabilizar o tempo especial total do segurado após o reconhecimento do período de 01/06/1999 a 22/05/2001; e (ii) estabelecer se o tempo especial apurado autoriza a concessão da aposentadoria especial desde a DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado reconhece como especial o período de 01/06/1999 a 22/05/2001, mas deixa de proceder à recontagem do tempo especial total do segurado e de examinar os reflexos desse reconhecimento sobre o benefício pleiteado.

5. A soma dos períodos especiais reconhecidos administrativamente, daqueles enquadrados na sentença e do intervalo reconhecido no acórdão totaliza 25 anos, 3 meses e 0 dias de atividade especial na DER de 19/09/2017.

6. O segurado implementa, na DER, o requisito temporal mínimo de 25 anos de exposição a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, fazendo jus à aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/1991.

7. O cálculo da renda mensal inicial deve observar o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.876/1999.

8. A omissão identificada influencia diretamente a conclusão do julgamento, o que justifica a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequação do resultado do acórdão.

9. As parcelas vencidas devem ser atualizadas e acrescidas de juros conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de período especial pelo acórdão impõe a recontagem do tempo especial total do segurado quando esse dado for relevante para a definição do benefício devido. 2. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de análise dos efeitos do tempo especial reconhecido sobre o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial. 3. O segurado que comprova mais de 25 anos de atividade especial na DER faz jus à concessão da aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/1991. 4. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando a correção da omissão altera a conclusão do julgamento."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 493; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, e 57; Lei nº 9.876/1999.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.497/SE (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, Tema 995.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra, nos termos do voto do relator.