Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação do INSS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de início de prova material suficiente para comprovação da condição de segurada especial. A embargante alegou omissão quanto à apreciação integral da prova documental e testemunhal produzida nos autos, bem como deficiência de fundamentação, requerendo efeitos infringentes para restabelecimento da sentença de procedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar integralmente os documentos e a prova oral relativos ao alegado labor rural da autora; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração do conjunto probatório e modificar a conclusão adotada pelo colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado examinou expressamente os documentos apresentados pela autora, incluindo ficha do SUS, certidão eleitoral, declaração sindical e instrumentos particulares, concluindo fundamentadamente pela fragilidade probatória, unilateralidade, extemporaneidade e facilidade de confecção dos documentos.
4. A decisão consignou que a certidão eleitoral continha informação expressa de que a ocupação de lavradora havia sido meramente declarada pela requerente, sem valor probatório autônomo.
5. O voto embargado reconheceu que a comprovação da atividade rural exige início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, mas assentou que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente, nos termos da Súmula 149 do STJ.
6. A existência de vínculos urbanos e aposentadoria urbana do cônjuge afastou a presunção de exercício de labor rural em regime de economia familiar extensível à autora, tornando imprescindível a apresentação de prova material idônea em nome próprio.
7. O acórdão aplicou a orientação firmada no REsp 1.304.479/SP e concluiu pela incidência do Tema 629/STJ diante da insuficiência do conjunto probatório para comprovação da atividade rurícola no período de carência.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes no caso concreto.
9. O enfrentamento fundamentado da controvérsia dispensa menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O exame fundamentado dos elementos probatórios relevantes afasta a alegação de omissão prevista no art. 1.022 do CPC. 2. A fragilidade do início de prova material impede o reconhecimento da condição de segurada especial, ainda que exista prova testemunhal favorável. 3. A existência de vínculos urbanos e aposentadoria urbana do cônjuge afasta a presunção de labor rural em regime de economia familiar extensível ao outro consorte. 4. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão da valoração da prova ou modificação do entendimento adotado pelo colegiado. 5. O prequestionamento dispensa referência expressa a todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 489, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.304.479/SP; STJ, Tema 629.