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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000277-93.2026.8.16.0192

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0000277-93.2026.8.16.0192
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3327-9222 - Celular: (45) 3327-9222 Autos nº. 0000277-93.2026.8.16.0192 Processo: 0000277-93.2026.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.751,64 Polo Ativo(s): Lacerda e Lacerda Ltda representado(a) por SIDINEI NOVAES DE LACERDA Polo Passivo(s): Mateus Henrique da Silva SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Depreende-se dos autos que as partes realizaram acordo em extrajudicialmente, oportunidade em que pugnaram pela sua homologação (mov. 17.2). Em observância aos termos do ajuste, não se observa cláusula ilícita ou que fira direitos de terceiros ou a ordem pública, razão pela qual merece ser homologado o pacto. Assim, cumpridos os requisitos essenciais do acordo, sua homologação é a medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Nova Aurora, datado e assinado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta