Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0007871-46.2025.8.16.0079

Julgamento
30/07/2026
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0007871-46.2025.8.16.0079
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para AUTORIZAR a expedição de alvará judicial para transferência dos valores existentes perante Cooperativa de Crédito Cresol, de titularidade da de cujus Lucia Galvam para a conta indicada na seq. 41.1, devendo o procurador prestar contas em 5 dias. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (CPC, art. 88), observando-se o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil caso beneficiária da gratuidade de justiça, benefício este que ora defiro aos autores. Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Transitada em julgado, proceda-se as diligências necessárias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-001 - Fone: (46) 3905-6267 - Celular: (46) 3905-6268 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007871-46.2025.8.16.0079 Processo: 0007871-46.2025.8.16.0079 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$16.439,26 Requerente(s): CLAUDIA LUCIANA JERKIEWICZ CLAUDIR GALVAM EDITE GALVAM FERNANDE GALVAM GILMAR GALVAM HERMINIO ANTONIO GALVAM REOVALDO GALVAM ROBERTO GALVAM VALDIR GALVAM VILMAR GALVAM Interessado(s): Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol Pioneira 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de jurisdição voluntária ajuizada por VILMAR GALVAM E OUTROS, a fim de que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores depositados em nome do de cujus LUCIA GALVAM. A parte autora alegou, em síntese, que são os únicos herdeiros da falecida e não conseguiram levantar o dinheiro existente na conta de titularidade do de cujus, junto à agência bancária. Juntaram documentos (seq. 1). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito. A Fazenda Pública do Estado do Paraná informou pela manifestação após a sentença. Sobreveio ofício da instituição bancária com a informação do saldo (seq. 37.1) É o relato do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 666 do Código de Processo Civil, o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/1980, independem da abertura de inventário ou de arrolamento. O art. 2º da Lei nº 6.858/1980 dispõe que: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. No caso, restou demonstrada a existência de saldo residual de titularidade da de cujus Lucia Galvam, conforme ofício de seq. 37.1. A certidão de óbito comprova tanto a morte de Lucia quanto a inexistência de bens a inventariar. A certidão do INSS comprova, também, a ausência de dependentes habilitados à pensão por morte perante à Previdência Social. Todos os sucessores encontram-se representados pelo mesmo procurador, portanto, há concordância expressa com o pedido formulado na inicial. Nesses termos, dispensa-se a abertura de inventário ou arrolamento para levantamento do saldo residual existente de titularidade da de cujus. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para AUTORIZAR a expedição de alvará judicial para transferência dos valores existentes perante Cooperativa de Crédito Cresol, de titularidade da de cujus Lucia Galvam para a conta indicada na seq. 41.1, devendo o procurador prestar contas em 5 dias. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (CPC, art. 88), observando-se o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil caso beneficiária da gratuidade de justiça, benefício este que ora defiro aos autores. Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Transitada em julgado, proceda-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Após, arquivem-se os autos. Dois Vizinhos, datado e assinado digitalmente. Cristina Son Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007871-46.2025.8.16.0079 Processo: 0007871-46.2025.8.16.0079 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$16.439,26 Requerente(s): CLAUDIA LUCIANA JERKIEWICZ CLAUDIR GALVAM EDITE GALVAM FERNANDE GALVAM GILMAR GALVAM HERMINIO ANTONIO GALVAM REOVALDO GALVAM ROBERTO GALVAM VALDIR GALVAM VILMAR GALVAM Interessado(s): Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol Pioneira Converto o processo em diligências para determinar a intimação dos requerentes para que juntem a declaração de inexistência de dependentes, emitida pelo INSS. Com a juntada, voltem conclusos. DV., 30 de julho de 2026. Cristina Son Juíza de Direito