Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA EXORBITANTE, EM DESCONFORMIDADE COM HISTÓRICO DE CONSUMO - SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO - CORTE DE SERVIÇO ESSENCIAL - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar inexigível fatura de energia elétrica referente ao mês de julho de 2025, determinar o refaturamento pela média dos 12 ciclos completos anteriores de medição normal e condenar a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A controvérsia teve origem em cobrança correspondente ao consumo de 1.332 kWh, em valor significativamente superior ao histórico da unidade consumidora, seguida de suspensão do fornecimento de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a concessionária demonstrou a regularidade da cobrança correspondente ao consumo de 1.332 kWh registrado em julho de 2025; (ii) saber se o refaturamento pela média dos 12 ciclos anteriores foi corretamente determinado; (iii) saber se a suspensão do fornecimento de energia decorrente do débito controvertido configura dano moral indenizável; e (iv) saber se o valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 comporta redução. III. Razões de decidir 3. O histórico de consumo revelou aumento isolado e excepcional, passando de 98 kWh em junho de 2025 para 1.332 kWh em julho de 2025, com retorno imediato aos patamares ordinários nos meses subsequentes. Embora tenha sido realizada inspeção administrativa, a concessionária não apresentou laudo de aferição, teste metrológico, perícia ou outro elemento técnico apto a justificar o consumo extraordinário ou comprovar a regularidade do equipamento de medição. 4. As alegações genéricas relativas a condições climáticas, alteração de hábitos de consumo ou defeitos nas instalações internas não foram demonstradas concretamente no caso específico. Os próprios documentos da concessionária registram ocorrências de leituras inconsistentes, refaturamentos anteriores e posterior anotação de medidor com display apagado, circunstâncias que reforçam a insuficiência da prova produzida para legitimar a cobrança controvertida. 5. Reconhecida a ausência de comprovação técnica suficiente da cobrança extraordinária, mostra-se adequado o refaturamento pela média dos 12 ciclos completos anteriores de medição normal, em conformidade com o art. 583 da Resolução ANEEL n.º 1.000/2021. 6. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito posteriormente declarado inexigível caracteriza privação indevida de serviço essencial e configura dano moral in re ipsa, dispensando demonstração específica de prejuízo. 7. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido.