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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0001947-82.2026.8.16.0026

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0001947-82.2026.8.16.0026
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da corré e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC/2015, para declarar a inexigibilidade do IPTU da Inscrição Imobiliária 01.04.210.0397.001.493 - Cad. Imob.: 10014829 (mov. 19.2) em face da parte promovente até a imissão da posse do promovente, e determinar que o Município proceda a baixa dos débitos tributários correspondentes e das respectivas inscrições em dívida ativa eventualmente decorrentes desses lançamentos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei 9099/95). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/2009). Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001947-82.2026.8.16.0026 Processo: 0001947-82.2026.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$770,84 Requerente(s): KARINA CHIBIOR Requerido(s): Município de Campo Largo/PR VALOR REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos, etc. Trata-se de reclamação ajuizada por contribuinte, em face do MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO e Residencial Boulevard Felice SPE LTDA, visando a declaração de inexistência de débito e restituição de IPTU, sobre o imóvel de Inscrição Imobiliária 01.04.210.0397.001.493 - Cad. Imob.: 10014829 (mov. 19.2). 1. RELATÓRIO O artigo 27 da lei 12.153/09 determina a aplicação subsidiária do disposto na lei 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Assim, nos Juizados Especiais, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). 2.FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, pois a prova documental produzida é suficiente à adequada apreciação da causa, que é, no mais, de direito. Além disso, incumbe também à parte instruir o pedido inicial ou a defesa com os documentos destinados a provar suas alegações. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. A controvérsia trata da legitimidade da cobrança de IPTU antes da entrega das chaves, sendo impugnado o lançamento promovido pelo Município de Campo Largo. Embora a Valor Real sustente que a incorporadora responsável pelo empreendimento seja a empresa Residencial Boulevard Felice SPE Ltda., os documentos acostados revelam que a própria Valor Real Empreendimentos Imobiliários Ltda. integra o quadro societário da referida SPE, evidenciando vínculo direto com o empreendimento objeto da demanda. Em se tratando de relação de consumo, a legitimidade deve ser analisada à luz da participação da empresa na cadeia de fornecimento, sendo suficiente a demonstração de pertinência subjetiva com os fatos narrados na inicial. Diante disso, rejeito preliminar de ilegitimidade de parte. No mais, trata-se de ação declaratória em que a parte promovente requer o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança de IPTU 2024-2025 incidente sobre o imóvel adquirido na planta, até a efetiva entrega das chaves, sob o fundamento de que não detém posse direta nem fruição do bem. Trata-se ação de fazer com pedido de inexigibilidade e restituição de valores, referente a imóvel adquirido pelo demandante por meio de contrato de compra e venda firmado com incorporadora/construtora, pelo Minha Casa Minha vida, financiado pela Caixa Econômica Federal, estando o bem ainda em fase de construção, com previsão de entrega futura (20/04/2026), conforme instrumento contratual anexado aos autos (mov. 15.3). O cerne da controvérsia reside na definição do sujeito passivo da obrigação tributária enquanto não operada a imissão na posse do adquirente. O Contrato de compra do imóvel juntado aos autos prevê a entrega em 20/04/2026 e as cortes superiores vem se posicionando no sentido de que incorporadora/construtora/loteadora é a responsável por todas as despesas relativas ao imóvel comprado na planta, incluindo impostos e taxas condominiais, até que os compradores obtenham a posse direta da unidade imobiliária, fato que somente ocorrerá com a entrega das chaves: "as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente" ( AgInt no REsp 1697414/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. IPTU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. IMISSÃO NA POSSE COMO MARCO PARA A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. PREVISÃO DE ENTREGA APENAS PARA JUNHO DE 2026. INEXIGIBILIDADE DO IPTU RELATIVO AOS EXERCÍCIOS DE 2024 E 2025, UMA VEZ QUE O AUTOR NÃO DETINHA A POSSE EFETIVA DO BEM NO PERÍODO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO IPTU DE 2024. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nos termos do artigo 32 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel. Contudo, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a mera propriedade formal não basta, por si só, para legitimar a exigência do tributo, sendo necessária a posse efetiva do bem pelo contribuinte.2. No caso, embora o Município sustente a exigibilidade da cobrança, verifica-se que o autor adquiriu imóvel na planta, com previsão de entrega apenas para junho de 2026 (mov. 11.6, fl. 7, dos autos principais), circunstância que afasta a possibilidade de cobrança do IPTU relativo aos exercícios de 2024 e 2025, por serem anteriores à entrega das chaves e à efetiva imissão na posse do bem.3. Assim, ausente a posse efetiva no período discutido, são inexigíveis os débitos tributários questionados, sendo igualmente devida a repetição do indébito em relação ao exercício de 2024, cujo pagamento foi comprovado pelo autor (mov. 20.3).4. Com efeito, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 5. Recurso conhecido e desprovido. Precedentes:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. VENDEDORA. RESPONSABILIDADE. 1. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão atacado, no sentido de que o autor ainda não obteve a posse do imóvel, demandaria o revolvimento do contrato e do contexto fático-probatório dos autos, procedimentos vedados em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, sobretudo após o esgotamento do período de prorrogação, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promissário comprador. Precedentes. 3. Somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, passa o adquirente a ter a obrigação de pagar as despesas condominiais e IPTU, sendo responsabilidade da vendedora até a imissão na posse. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.909.706/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024).RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. COMPRA DE IMÓVEL POR MEIO DE FINANCIAMENTO. IMÓVEL QUE AINDA NÃO FOI ENTREGUE. LANÇAMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DE IMPOSTO TERRITORIAL URBANO - IPTU. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR APENAS A PARTIR DA POSSE. PRECEDENTE DO STJ. ÔNUS QUE DEVE SER SUPORTADO PELA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001683-02.2025.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 14.03.2026). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003162-30.2025.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 27.07.2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IPTU. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE. PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ANTES DA POSSE DIRETA (ENTREGA DAS CHAVES). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. TESE DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO "POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO". INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DO CTN. NÃO ACOLHIMENTO. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E IMISSÃO NA POSSE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IPTU. NÃO É SUJEITO PASSIVO QUEM NÃO DETÉM O DOMÍNIO ÚTIL NEM A POSSE COM ÂNIMO DE DOMÍNIO. TRATA-SE, NO CASO, DE PROPRIEDADE RESOLÚVEL (ART. 25 DA LEI Nº 9.514/1997). RESPONSABILIDADE PELO IPTU RESTRITA AO ADQUIRENTE A PARTIR DA POSSE, CONCRETIZADA COM A ENTREGA DAS CHAVES. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005847-44.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 04.07.2025) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HIPÓTESE. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR . DESPESAS CONDOMINIAIS. NÃO ENTREGA DAS CHAVES. NÃO IMISSÃO NA POSSE. COMPRADORES . APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568/STJ. TEMA Nº 886/STJ. 1. Nos termos da orientação traçada no Tema nº 886/STJ, somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, passa o adquirente a ter a obrigação de pagar as despesas condominiais e IPTU, sendo responsabilidade da vendedora até a imissão na posse .Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 2. Na hipótese, incontroverso nos autos que os compradores não foram imitidos na posse do imóvel, resta afastada a sua responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2095488 SP 2023/0321077-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024) De se frisar que o Município, ao proceder ao lançamento do IPTU em nome do comprador em momento anterior à imissão na posse, incorre em excesso, afrontando os princípios da legalidade e da capacidade contributiva. Assim, mostra-se abusiva e ilegal a cobrança impugnada já que a entrega do imóvel ocorrerá apenas em 2026. Quanto ao pleito de restituição em dobro, à luz do art. 940 do Código Civil, descabe a condenação nessa forma, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de má-fé por parte da Municipalidade. A restituição em dobro exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa ou fraudulenta do credor, ônus do qual o autor não se desincumbiu. Como é cediço, a boa-fé se presume, e não o contrário. Não por outra razão, a doutrina aponta para a necessidade de prova de má-fé da parte credora, para fins de aplicação da regra, o que não é o caso. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da corré e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC/2015, para declarar a inexigibilidade do IPTU da Inscrição Imobiliária 01.04.210.0397.001.493 - Cad. Imob.: 10014829 (mov. 19.2) em face da parte promovente até a imissão da posse do promovente, e determinar que o Município proceda a baixa dos débitos tributários correspondentes e das respectivas inscrições em dívida ativa eventualmente decorrentes desses lançamentos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei 9099/95). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/2009). Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se Campo Largo, datado e assinado eletronicamente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito