Ementa
utado(s): HAROLDO CAMARGO RIBAS (RG: 5583730 SSP/PR e CPF/CNPJ: 165.089.399-04) Rua João Ferreira Prestes, 335 - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.262-230 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA/PR em desfavor de HAROLDO CAMARGO RIBAS. Efetuada a citação da parte executada (mov. 9.1), a parte exequente veio aos autos informar que os débitos foram pagos, com quitação de parcelamento (mov. 63). Na oportunidade, acostou aos autos comprovantes de quitação do montante exequendo (mov. 63.2). É o relatório. Decido. 2. Tendo em vista o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 156, inc. I, do Código Tributário Nacional (CTN). 3. Eventuais custas remanescentes pela parte executada, nos termos do art. 90 do CPC, observando-se a isenção no caso de concessão de gratuidade da justiça (mov. 23.1 - art. 98, § 3º, do CPC). Assim entende este e. Tribunal de Justiça: “Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Pagamento administrativo do débito tributário. Sentença que decreta a extinção. Condenação do exequente ao pagamento das custas processuais. Inadmissibilidade. Aplicação do Princípio da Causalidade. Inadimplemento do contribuinte que deu causa à movimentação da máquina judiciária. Comparecimento espontâneo na esfera administrativa para pagamento que implica no reconhecimento do pedido pelo devedor. Artigo 90, do CPC. Custas processuais devidas pelo executado. Sentença reformada. Apelação Cível provida”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0037377-40.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 20.07.2026). Grifado. 4. À Secretaria para que promova o imediato cancelamento do nome da parte executada perante os órgãos de proteção ao crédito, caso haja, na forma do art. 782, § 3º, CPC. 5. Proceda-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições determinadas nestes autos, reservando-se eventual valor devido a título custas processuais pela parte executada. 6. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e ARQUIVEM-SE os autos, cumprindo-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 7. Publique-se.