Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Criminal 0005464-15.2019.8.16.0035

Órgão julgador
4ª Câmara Criminal
Julgamento
10/08/2026
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0005464-15.2019.8.16.0035
Inteiro teor

Ementa

Direito penal. Apelação Crime. Roubo majorado, reconhecimento fotográfico, desclassificação para furto, continuidade delitiva, dosimetria da pena, valoração das consequências do crime, regime inicial de cumprimento da pena, honorários advocatícios ao defensor dativo. Recurso de apelação criminal conhecido parcialmente e não provido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais que condenou o réu pela prática de roubo majorado, com concurso de agentes e continuidade delitiva, impondo pena de seis anos e oito meses de reclusão, além de multa. O réu foi acusado de subtrair valores e objetos de farmácia mediante grave ameaça simulando porte de arma, em diversos episódios ocorridos em curto intervalo de tempo. O recurso questiona, entre outros pontos, a validade dos reconhecimentos fotográficos, a tipificação do crime, a valoração das consequências do delito, a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é nulo por violação ao art. 226 do CPP, se há insuficiência de provas para absolvição, se o crime deve ser desclassificado de roubo para furto, se a valoração negativa das consequências do crime deve ser afastada, se a fração mínima da continuidade delitiva deve ser aplicada, e qual a dosimetria e regime de cumprimento da pena adequados ao caso.III. Razões de decidir3. A nulidade dos reconhecimentos fotográficos não foi acolhida, pois o procedimento observou, em sua essência, as cautelas do art. 226 do CPP, e a prova de autoria foi corroborada por outras evidências, como depoimentos, imagens e confissão judicial do réu.4. A desclassificação do crime de roubo para furto foi rejeitada, pois ficou comprovado que a subtração ocorreu mediante grave ameaça, ainda que por simulação de arma, suficiente para intimidar as vítimas e anular sua resistência.5. A valoração negativa das consequências do crime foi mantida, diante do abalo psicológico grave e prolongado sofrido pela vítima, que resultou em tratamento médico e desligamento do emprego, configurando circunstância excepcional.6. A dosimetria da pena foi adequada, com pena-base acima do mínimo legal, reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, e aplicação da fração de aumento de 1/4 pela continuidade delitiva, considerando quatro crimes praticados em curto intervalo.7. O regime inicial semiaberto foi mantido, assim como a impossibilidade de substituição ou suspensão condicional da pena, em razão da gravidade do crime, da pena aplicada e das circunstâncias judiciais negativas.8. Foram fixados honorários advocatícios ao defensor dativo, em valor compatível com a tabela vigente e a atuação em grau recursal.9. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial não é nulo quando observado, em sua essência, o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, afastando-se a absolvição por insuficiência probatória.IV. Dispositivo10. Apelação criminal conhecida em parte e não provida._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, c/c art. 71; CPP, art. 226; CP, art. 65, I e III, “d”; CP, art. 33, § 2º, alíneas “a” e “b”; CP, arts. 44 e 77.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Crime 0003048-42.2020.8.16.0196, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 4ª Câmara Criminal, j. 20.03.2023; TJPR, Apelação Crime 0024816-64.2020.8.16.0021, Rel. Desª. Sônia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 16.08.2021; TJPR, Apelação Crime 0003684-28.2025.8.16.0165, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 28.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2256488/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; Súmula nº 231/STJ; Súmula nº 582/STJ.