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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0007815-30.2025.4.05.8105

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0007815-30.2025.4.05.8105
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007815-30.2025.4.05.8105 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIZABETH BRAGA CAMARDELLA DA SILVEIRA - CE10493-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO CAMARDELLA DA SILVEIRA - CE9527-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL RECENTE E CONCENTRADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA CORROBORAR O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO NEGADO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007815-30.2025.4.05.8105 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIZABETH BRAGA CAMARDELLA DA SILVEIRA - CE10493-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO CAMARDELLA DA SILVEIRA - CE9527-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO O recurso inominado foi interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial rural. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007815-30.2025.4.05.8105 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIZABETH BRAGA CAMARDELLA DA SILVEIRA - CE10493-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO CAMARDELLA DA SILVEIRA - CE9527-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A lei assegura a aposentadoria por idade para o(a) trabalhador(a) rural enquadrado(a) como segurado(a) especial, sendo necessário comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de 180 meses (art. 48, § 2.º, da Lei n.º 8.213/1991). Nos termos do art. 11, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. A condição de segurado(a) especial depende de um conjunto harmônico de provas, havendo, no mínimo, início de prova material contemporâneo à época dos fatos (Súmula n.º 34 da TNU), corroborado por prova testemunhal compatível e não contraditória, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991; Súmula n.º 149 do STJ). CASO CONCRETO No caso concreto, a autora, nascida em 08/11/1968, pleiteou aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial. O período de carência de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo (DER: 17/11/2023) compreende o intervalo de novembro de 2008 a novembro de 2023. Como início de prova material, a autora apresentou: certidão eleitoral com profissão de agricultora (2023); certidões de nascimento de filhos (1993 e 1998), com qualificação do pai como agricultor e da mãe como doméstica; ficha escolar de filho (2002); ficha hospitalar (2011), com profissão autodeclarada de agricultora; comprovantes do Programa Hora de Plantar (2008 e 2009) em nome da própria autora e em nome do cônjuge; comprovante do Programa Hora de Plantar (2016) em nome do cônjuge; declaração de participação no Programa Hora Trator da Prefeitura de Canindé (2009), em nome do cônjuge; ficha de associação de pequenos produtores (2009), em nome do cônjuge; recibo de conta corrente de estabelecimento comercial (2008); recibo de inscrição de imóvel rural no CAR (2021), em nome de terceiro (Francisco Marcelino Galvão); CAF/DAP conjuntos emitidos em 14/03/2025; e autodeclaração de segurado especial perante o INSS, com períodos declarados de 11/06/1988 a 01/10/2013 e de 01/06/2015 a 17/11/2023. Não obstante a existência de documentação relacionada à atividade rural, o conjunto probatório não autoriza concluir pelo efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante todo o período de carência exigido, pelos fundamentos a seguir expostos. Em primeiro lugar, a prova material apresentada em nome da própria autora é temporalmente insuficiente e concentrada em períodos distantes da carência exigida ou imediatamente anteriores ao requerimento. Os comprovantes do Programa Hora de Plantar em nome da autora datam de 2008 e 2009. A ficha hospitalar de 2011, embora mencione a profissão de agricultora, consiste em dado autodeclarado, de menor valor probatório intrínseco. O CAF de 2025 e a certidão eleitoral de 2023 são documentos recentes, concentrados no período próximo ao requerimento, incapazes, por si sós, de cobrir adequadamente a integralidade dos 180 meses de carência. A Súmula n.º 14 da TNU não dispensa a formação de um conjunto harmônico de provas, exigindo apenas que o início de prova material não precise cobrir mês a mês o período de carência; não elimina, porém, a necessidade de que os elementos probatórios, considerados globalmente, permitam concluir com razoável segurança pela condição de segurado especial ao longo de todo o período exigido. Em segundo lugar, o CNIS da autora registra contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual no período de novembro de 2013 a maio de 2015, intervalo que integra a carência exigida. O exercício de atividade remunerada com recolhimento autônomo é, em princípio, incompatível com a condição de segurado especial, que pressupõe filiação ao RGPS pelo regime da economia familiar (art. 11, VII, e § 9.º, da Lei n.º 8.213/1991). A recorrente afirma, nas razões recursais, que tal atividade consistia no exercício de função de cuidadora de idosa no turno noturno (dormindo com a assistida), e invoca o Tema 301 da TNU para sustentar que esses períodos não descaracterizariam a condição de segurada especial. O argumento, contudo, não aproveita à recorrente: o Tema 301 da TNU dispensa a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre atividades rurícolas, mas não afasta a necessidade de comprovação do retorno ao labor rural após a cessação da atividade remunerada, comprovação que, no caso, não foi satisfatoriamente produzida, dada a fragilidade da prova material no período posterior a 2015. Ademais, a qualificação jurídica da atividade de cuidadora como exceção compatível com a manutenção da qualidade de segurado especial dependeria de elementos concretos não demonstrados nos autos, tais como a demonstração de que a atividade não excedeu os limites do art. 11, § 9.º, da Lei n.º 8.213/1991. Em terceiro lugar, a prova oral colhida em audiência não cumpriu sua função corroborativa. Conforme indicado na sentença, a prova material apresentada é recente e insuficiente para cobrir o período de carência, e a prova testemunhal não supriu essa lacuna. A análise da prova oral não se restringe à verificação de acertos e erros isolados em depoimentos: o que se exige é que o conjunto do relato (inclusive a capacidade de descrever o labor de forma concreta, situada no tempo e compatível com décadas de dedicação ao campo como principal fonte de subsistência) seja suficientemente convincente e harmônico para corroborar o início de prova material existente. No caso, a prova oral não alcançou esse patamar. Em quarto lugar, parcela relevante dos documentos apresentados está em nome do cônjuge (Raimundo Ferreira Maciel) - comprovantes do Hora de Plantar de 2008, 2009 e 2016; declaração do Hora Trator (2009); ficha de associação de pequenos produtores (2009) - e não da própria autora. Embora documentos relativos ao cônjuge possam, em tese, integrar o conjunto probatório de segurado especial que compõe o mesmo núcleo familiar, sua eficácia depende da demonstração de que a autora também exercia o labor rural em regime de mútua dependência e colaboração, o que o conjunto probatório, tal como formado, não permite concluir com a segurança necessária. A argumentação recursal de que a eficácia prospectiva e retroativa das provas materiais deve ser reconhecida não se sustenta diante do quadro probatório. A eficácia prospectiva e retroativa do início de prova material pressupõe que tal prova seja robusta e convincente, apta a irradiar seus efeitos para períodos não diretamente cobertos por documentos, desde que conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. No caso, nem a prova material é suficientemente robusta - dado seu caráter recente, concentrado e, em boa parte, referente ao cônjuge -, nem a prova oral demonstrou a solidez necessária para cumprir a função corroborativa exigida. A invocação do Tema 301 da TNU não supre essas lacunas, pois o referido entendimento trata dos intervalos entre atividades rurícolas e da desnecessidade de manutenção ininterrupta da qualidade de segurado, mas não dispensa a comprovação do efetivo exercício do labor rural durante os 180 meses de carência, ainda que de forma descontínua. Portanto, não restando demonstrado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido, o benefício não pode ser concedido. RESULTADO DO JULGAMENTO Ante o exposto, o recurso é negado, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. A parte autora deve pagar 10% do valor da causa em honorários advocatícios, suspensos por ser beneficiária da justiça gratuita. Todas as questões constitucionais arguidas estão consideradas para efeito de prequestionamento, conforme RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, DJe 14/08/2008. Após o trânsito em julgado, os autos retornem ao Juizado Especial Federal Cível de origem. A.S. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007815-30.2025.4.05.8105 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIZABETH BRAGA CAMARDELLA DA SILVEIRA - CE10493-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO CAMARDELLA DA SILVEIRA - CE9527-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.