Ementa
Diante disso, com base no que dispõe o art. 8º, §1º, I, da Lei nº 9.099/95, além do entendimento jurisprudencial colacionado, entende-se pela ilegitimidade ativa da parte exequente para executar títulos de crédito endossados por pessoa jurídica perante os Juizados Especiais. 3. Dispositivo. Tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente, nos termos do art. 8°, §1°, inciso I, da Lei n.° 9.099/95, julgo extinta a presente demanda, sem resolução do mérito, com amparo no art. 51, inciso IV, da Lei n.° 9.099/95. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.° 9.099/95). Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004693-93.2026.8.16.0131 Processo: 0004693-93.2026.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.472,84 Exequente(s): Bruno Oliveira de Souza Executado(s): GB TRANSPORTE E COMERCIO LTDA representado(a) por Paola Bufon SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Bruno de Oliveira de Souza em face de GB Transporte e Comércio LTDA, tendo como objeto os cheques apresentados nos eventos 1.5 e 1.6, nominais à pessoa jurídica Posto Gemeli LTDA. Nestas condições, o endosso repercute como cessão ordinária de crédito, situação que obsta que o exequente – na qualidade de cessionário de direito creditício de pessoa jurídica – figure no polo ativo da presente execução, aforada perante o Juizado Especial Cível, por previsão expressa também do artigo 8º, especificamente §1º, da Lei n.º 9.099/95, que assim dispõe: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1 Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; Portanto, verifica-se a impossibilidade de apresentação de ação pelo cessionário de direito de pessoas jurídicas perante o Juizado Especial Cível, como ocorre no caso concreto. Neste sentido colaciono abaixo o entendimento das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS EM RELAÇÃO A CHEQUE NOMINAL A PESSOA JURÍDICA. CESSÃO DE CRÉDITO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º, §1º, I, C/C ART. 51, IV, AMBOS DA LEI 9.099/95 E ART. 485, VI, DO CPC. PARCIAL EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MÉRITO RECURSAL. SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DA VERSÃO ALEGADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso parcialmente prejudicado e, na parte não prejudicada, desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007872- 15.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 11.04.2022). RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR CESSIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA PLEITEAR PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. VEDAÇÃO EXPRESSA. ARTIGO 8º, §1º, DA LEI N. 9.099/95. ALEGAÇÃO DE QUE O CEDENTE SE ENQUADRA COMO EMPRESA DE PEQUENO PORTE. IRRELEVÂNCIA. DISTINÇÃO NÃO RESSALVADA PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Ação de cobrança fundada em cheque emitido pelo Réu.2. Título de crédito que foi emitido em favor de pessoa jurídica (seq. 1.4) e transmitido ao Autor por meio de instrumento particular de cessão de crédito (seq. 1.3). 3. Decorre de previsão expressa do artigo 8º , §1º, da Lei n. 9.099/95 a exclusão dos cessionários de direito de pessoas jurídicas para a propositura de ação perante os Juizados Especiais:“§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I – as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.”4. Alegação de que o beneficiário cedente se trata de empresa de pequeno porte, a legitimar o cessionário à propositura da ação. Irrelevância. Ressalva não prevista em lei. Norma restritiva que não admite interpretação extensiva. 5. Precedentes das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA Do RECLAMANTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CESSIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA. CHEQUE NOMINAL à PESSOA JURÍDICA E ENDOSSADO À PESSOA FISICA. SACADORA DO CHEQUE QUE SE ENQUADRA COMO MICROEMPRESA. IRRELEVÂNCIA. REGRA DO ARTIGO 8º, § 1º, inciso i, DA LEI N. 9099/1995 DE CARÁTER RESTRITIVO. impossibilidade de interpretação extensiva à regra RESTRITIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CARACTERIZADA. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0061477-63.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 17.07.2023). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. PRELIMINARES ACOLHIDAS. RECLAMANTE CESSIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE LITIGAR NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESSA QUALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º, §1º, INCISO I, C/C ART. 51, IV, DA LEI Nº 9.099/95. IRRELEVÂNCIA SE A PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA/CEDENTE SE QUALIFICA COMO MICROEMPRESA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO OU RESSALVA A RESPEITO NA LEGISLAÇÃO REGENTE. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO FAZER INTERPRETAÇÕES EXTENSIVAS ACERCA DOS LEGITIMADOS A LITIGAR EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0012504-43.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 28.11.2022)6. Ilegitimidade ativa configurada. Extinção do processo sem resolução do mérito. 7. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002861-03.2022.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 02.12.2023). Diante disso, com base no que dispõe o art. 8º, §1º, I, da Lei nº 9.099/95, além do entendimento jurisprudencial colacionado, entende-se pela ilegitimidade ativa da parte exequente para executar títulos de crédito endossados por pessoa jurídica perante os Juizados Especiais. 3. Dispositivo. Tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente, nos termos do art. 8°, §1°, inciso I, da Lei n.° 9.099/95, julgo extinta a presente demanda, sem resolução do mérito, com amparo no art. 51, inciso IV, da Lei n.° 9.099/95. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.° 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas o exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito