Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0004828-90.2021.8.16.0031

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0004828-90.2021.8.16.0031
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o processo, com supedâneo art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Levante-se eventuais constrições ou penhoras. Ante a ausência de citação e consequente triangularização da relação processual, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, excluída a taxa judiciária.1 Caso haja pedido, defiro a dispensa do prazo recursal. Cumpra-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, assim como as Portarias existentes neste Juízo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004828-90.2021.8.16.0031 Processo: 0004828-90.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$109.344,16 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): EDGARD VIRMOND ARRUDA (ESPOLIO DE) representado(a) por ANAMARIA ARRUDA ROCHA, LEONI ANDRADE ARRUDA , GUIOMAR ANDRADE ARRUDA DE ROCCO, DENISE ANDRADE ARRUDA, OSCAR VIRMOND ARRUDA SOBRINHO, MARIA TEREZA ARRUDA QUADROS DA SILVA, EDUARDO ANDRADE ARRUDA A parte exequente pugnou pela extinção do processo (mov. 161.1), com resolução de mérito, diante da quitação do débito, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Diante do exposto, julgo extinto o processo, com supedâneo art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Levante-se eventuais constrições ou penhoras. Ante a ausência de citação e consequente triangularização da relação processual, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, excluída a taxa judiciária.1 Caso haja pedido, defiro a dispensa do prazo recursal. Cumpra-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, assim como as Portarias existentes neste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta 1. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 238 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO RECONHECIMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.a) A quitação do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação da parte devedora dá ensejo à condenação da parte exequente ao pagamento das custas, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil.b) Não há falar em condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais com base no princípio da causalidade, porque ausente comprovação do reconhecimento extrajudicial do débito.c) Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido da manutenção, por impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, da sucumbência imposta em acórdão que "condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, pois, além da inexistência de triangularização da relação processual (sequer foi expedida a citação do executado), houve a 'mera alegação de quitação administrativa' do débito tributário (fl. 21)" (STJ. RESP 2009106/PR, Min. Sergio Kukina, julgado em 25.6.2022, publicado em 29.6.2022). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011122-18.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 18.05.2023) 5