Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0051112-05.2025.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: KAYTE ALVES DE MACEDO - CE43457 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCILENE ALVES DE MACEDO CORDEIRO - CE43456 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento do benefício amparo social à pessoa com deficiência (art. 203, V, CF; Lei 8.742/93), com o pagamento das parcelas em atraso. O benefício é devido, no valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência em situação de miserabilidade. Tratando-se de criança ou adolescente menor de dezesseis anos, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho nas atividades compatíveis com a faixa etária (Decreto n.º 6.214/2007, art. 4.º, § 1.º). Caso concreto Nos Juizados Especiais Federais, a falta de intimação das partes acerca da juntada do laudo pericial não acarreta nulidade. O que se exige é a intimação das partes para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico para acompanhar a realização da perícia, a teor do art. 12, § 2.º, da Lei n.º 10.259/01. O laudo médico pericial (id. xxxx) atesta que a parte autora não é portadora de impedimento de longo prazo que a impossibilite de prover meios para a sua própria manutenção. Segundo o perito, o autor é acometido por NEUROPATIA ULNAR, CID10: G56.2, DISCOPATIA DE COLUNA LOMBAR, CID10: M51.3. De acordo com o perito, ao exame pericial, evidenciou-se mobilidade preservada, sem sinais de radiculopatia, força normal em membros inferiores, teste de lasegue e kerning negativos, mão direita com hipotrofia muscular, mobilidade normal, força de preensão normal e pinça normal (v. resposta ao quesito 2 do laudo). Diante desse cenário, o avaliador judicial concluiu que as patologias não acarretam incapacidade laboral e nem geram impedimentos de longo prazo na parte autora da presente ação. Ausente o impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, requisito essencial à caracterização da deficiência para fins assistenciais, fica prejudicada a análise da miserabilidade. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Intimem-se.