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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004369-10.2025.4.05.8205

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0004369-10.2025.4.05.8205
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Interposto o recurso tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004369-10.2025.4.05.8205 AUTOR: JOVELINA DE OLIVEIRA VITURIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO TIBURTINO NEVES FILHO - PB28834 ADVOGADO do(a) AUTOR: JORDELMA DA COSTA LUCENA NEVES - PB19226 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão da aposentadoria rural por idade, prevista no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e de 55 (cinquenta e cinco) se mulher; e b) comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência estampada na tabela descrita no art. 142 da mencionada lei. O art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Corroborando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Ainda sobre a matéria, o STJ também cristalizou, na Súmula 577, o entendimento de que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Desta sorte, faz-se imprescindível para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, sendo inábil a prova exclusivamente testemunhal, observando-se que o rol de documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8213/91, segundo jurisprudência remansosa, é meramente exemplificativo. Caso concreto A parte autora completou o requisito etário para a concessão do benefício em 12/08/2024, conforme documentos pessoais (id 130722518) e formulou pedido administrativo (NB 219.726.906-7), em 03/06/2025 (id 145372368), o qual foi indeferido por não comprovação de carência. Em sua autodeclaração (id 130722521), a parte autora pretende ver reconhecido o período de 01/01/2000 a 27/06/2025, na condição de segurado especial, produtor rural parceiro, plantando milho e feijão para sua subsistência, em regime individual no sítio Cupiras, município de Malta/PB. Para comprovar o fato constitutivo do seu direito, a parte autora juntou aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Ficha de Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mãe D'Água, com filiação em 20/01/2024 (id 130722522); Certidão eleitoral com qualificação profissional de agricultora, datado de 23/05/2024 (id 130722524); Ficha médica com indicação de agricultora, emitida em 03/09/2014 (id 130722524) Contrato de parceria agrícola em favor da autora com reconhecimento de firma em 21/10/2024 (id 130724492); Os documentos são, em sua maioria, remotos (fora do período de carência) ou recentes (próximos à data do requerimento administrativo), não sendo suficientes, por si sós, para demonstrar o exercício de atividade rural durante todo o período de carência exigido. Os documentos emitidos pelo sindicato (associação rural) somente podem ser considerados início de prova material, aptos a demonstrar o exercício de atividade rural, quando homologados pelo INSS (PEDILEF n.º 200772550090965 e n.º 200850520005072), conforme exige o art. 106, III, da Lei 8.213/91, o que não ocorreu no caso em tela. Outros documentos lançados nos autos (certidão eleitoral e outras declarações/certidões), por possuírem cunho meramente declaratório, não servem para comprovar a qualidade de segurado especial do promovente no período de carência exigido. Além disso, não há nos autos documentação apta a evidenciar a vinculação da parte autora ao labor rurícola no período de carência, o que compromete a formação de um conjunto probatório contínuo e coerente. Desse modo, embora haja indícios de eventual exercício de atividade rural em período recente, o conjunto probatório não se mostra robusto e harmônico o suficiente para comprovar, de forma contínua e no interregno correspondente à carência legal, o desempenho de labor rurícola na condição de segurado especial. Logo, não ficou comprovado que a parte autora exerceu atividades rurais durante o período de carência, não havendo qualquer elemento ratificador nas bases do governo referente ao período remoto. Ademais a parte autora reside em endereço urbano no centro, município de Malta/PB (id 130722515). Desse modo, ainda que a prova oral em audiência de instrução fosse inteiramente favorável, considerando que não há início de prova material capaz de demonstrar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, bem como os vínculos urbanos, é forçada a rejeição do pedido formulado na exordial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Interposto o recurso tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A publicação e o registro desta sentença decorrerão automaticamente de sua validação no sistema eletrônico. Intimem-se. Patos/PB, data da movimentação. (Documento assinado digitalmente) Juiz Federal da 14ª Vara Federal SJPB