Ementa
Intimação da Defesa da sentença de f. 1450-1495 "Ante todo o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva formulada pelo Ministério Público Estadual, para o fim de: a) CONDENAR o réu Kelwin Adriano Back Ludwig pela prática dos delitos tipificados no 155, §4º, incisos I e IV, e 288 do Código Penal, pelo que lhe inflinjo a pena total de 11 (onze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos por dia-multa, na forma da fundamentação acima; b) CONDENAR o réu Romario Ortencio De Souza pela prática dos delitos tipificados no 155, §4º, incisos I e IV, e 288 do Código Penal, pelo que lhe inflinjo a pena total de 11 (onze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos por dia-multa, na forma da fundamentação acima; c) CONDENAR o réu Leonardo Carvalho Ortencio pela prática dos delitos tipificados no 155, §4º, incisos I e IV, e 288 do Código Penal, pelo que lhe inflinjo a pena total de 11 (onze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos por dia-multa, na forma da fundamentação acima. Condeno o réus ao pagamento das custas. Contudo, defiro nesta oportunidade os benefícios da justiça gratuita em relação ao acusado Kelwin Adriano Back Ludwig, conforme requerido a fls. 239-246 dos autos, razão pela qual a cobrança ficará suspensa e os créditos só poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a parte demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Deixo de fixar valor para reparação dos danos materiais porque não há nos autos qualquer elemento acerca do valor do prejuízo material sofrido pelas vítimas. Por outro lado, fixo nos termos do disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal o valor de indenização para reparação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago a cada vítima. Com o trânsito em julgado: a) lance o nome do réu no rol dos culpados; b) lance-se no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no SGI as informações a respeito da presente sentença; c) dê-se conhecimento desta decisão à Justiça Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos durante o tempo em que perdurarem os efeitos da sentença condenatória transitada em julgado, conforme art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) expeça-se a respectiva carta de guia; e) providencie-se a destruição de bens e objetos apreendidos. Publique-se.