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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Ação Civil Pública Cível 0900136-93.2024.8.12.0042

Vara / juízo
Vara Única
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0900136-93.2024.8.12.0042
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, e 487, I, do Código de Processo Civil, decido: I. Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de apresentação, aprovação e execução do PRADA e de recuperação dos danos ambientais já abrangidos pelo Termo de Ajustamento de Conduta homologado nos autos nº 0900012-81.2022.8.12.0042, ressalvada a possibilidade de exigência das respectivas obrigações mediante cumprimento de sentença naquele processo; II. Julgo parcialmente procedentes os pedidos remanescentes, para confirmar a tutela de urgência de fls. 195/201 e determinar que JOSY MIRANDA MADRUGA e FERNANDO SCHUTZ se abstenham de realizar novas intervenções na Área de Preservação Permanente da Estância Boneca de Luxo sem a autorização ambiental legalmente exigível, observadas as normas técnicas e as condições estabelecidas pelo órgão competente, mantida a multa diária de R$ 3.000,00, limitada a 30 dias, conforme fixado na decisão anteriormente proferida; III. Julgo improcedentes os pedidos de demolição indiscriminada das estruturas existentes, de desocupação da área como bem público e de indenização adicional por danos ambientais, nos limites da fundamentação. Esclareço que a presente sentença não importa reconhecimento da regularidade das edificações, aprovação do PRADA apresentado ou quitação das obrigações ambientais estabelecidas na ação civil pública nº 0900012-81.2022.8.12.0042. Defiro aos requeridos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Deixo de arbitrar honorários advocatícios. Quanto às custas processuais, considerada a sucumbência recíproca, atribuo 30% aos requeridos, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, e 70% ao Ministério Público, dispensado do recolhimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as providências necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, e 487, I, do Código de Processo Civil, decido: I. Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de apresentação, aprovação e execução do PRADA e de recuperação dos danos ambientais já abrangidos pelo Termo de Ajustamento de Conduta homologado nos autos nº 0900012-81.2022.8.12.0042, ressalvada a possibilidade de exigência das respectivas obrigações mediante cumprimento de sentença naquele processo; II. Julgo parcialmente procedentes os pedidos remanescentes, para confirmar a tutela de urgência de fls. 195/201 e determinar que JOSY MIRANDA MADRUGA e FERNANDO SCHUTZ se abstenham de realizar novas intervenções na Área de Preservação Permanente da Estância Boneca de Luxo sem a autorização ambiental legalmente exigível, observadas as normas técnicas e as condições estabelecidas pelo órgão competente, mantida a multa diária de R$ 3.000,00, limitada a 30 dias, conforme fixado na decisão anteriormente proferida; III. Julgo improcedentes os pedidos de demolição indiscriminada das estruturas existentes, de desocupação da área como bem público e de indenização adicional por danos ambientais, nos limites da fundamentação. Esclareço que a presente sentença não importa reconhecimento da regularidade das edificações, aprovação do PRADA apresentado ou quitação das obrigações ambientais estabelecidas na ação civil pública nº 0900012-81.2022.8.12.0042. Defiro aos requeridos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Deixo de arbitrar honorários advocatícios. Quanto às custas processuais, considerada a sucumbência recíproca, atribuo 30% aos requeridos, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, e 70% ao Ministério Público, dispensado do recolhimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.