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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000613-04.2026.8.16.0126

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0000613-04.2026.8.16.0126
Inteiro teor

Ementa

): VALMIR RAITZ Polo Passivo(s): GEFERSON LUIZ GRALHADO MARMORARIA SENTENÇA 1. O despacho de mov. 16.1 determinou a intimação da parte autora para dar seguimento ao feito, sob pena de extinção. Devidamente recebida a intimação (mov. 18.1), quedou-se silente. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Intimada para cumprir os atos que lhe competiam, na forma do § 1º do art. 485 do CPC, a parte interessada restou inerte. Assim, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1° do CPC, a extinção do processo é medida que se impõe. 3. Diante do acima exposto, com base no art. 485, inciso III e § 1º, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, pelo reconhecimento do abandono de causa. 4. Sem custas e honorários, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Fórum - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 3259-7696 - Celular: (44) 3259-7696 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000613-04.2026.8.16.0126 Processo: 0000613-04.2026.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$27.619,64 Polo Ativo(s): VALMIR RAITZ Polo Passivo(s): GEFERSON LUIZ GRALHADO MARMORARIA SENTENÇA 1. O despacho de mov. 16.1 determinou a intimação da parte autora para dar seguimento ao feito, sob pena de extinção. Devidamente recebida a intimação (mov. 18.1), quedou-se silente. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Intimada para cumprir os atos que lhe competiam, na forma do § 1º do art. 485 do CPC, a parte interessada restou inerte. Assim, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1° do CPC, a extinção do processo é medida que se impõe. 3. Diante do acima exposto, com base no art. 485, inciso III e § 1º, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, pelo reconhecimento do abandono de causa. 4. Sem custas e honorários, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, providenciado as baixas necessárias. Demais diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito