Ementa
): VALMIR RAITZ Polo Passivo(s): GEFERSON LUIZ GRALHADO MARMORARIA SENTENÇA 1. O despacho de mov. 16.1 determinou a intimação da parte autora para dar seguimento ao feito, sob pena de extinção. Devidamente recebida a intimação (mov. 18.1), quedou-se silente. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Intimada para cumprir os atos que lhe competiam, na forma do § 1º do art. 485 do CPC, a parte interessada restou inerte. Assim, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1° do CPC, a extinção do processo é medida que se impõe. 3. Diante do acima exposto, com base no art. 485, inciso III e § 1º, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, pelo reconhecimento do abandono de causa. 4. Sem custas e honorários, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.099/1995. Publique-se.