Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a Ré a pagar à Requerente, o montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais., com a incidência desde o arbitramento/homologação da sentença da taxa legal (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA, conforme o parágrafo único do art. 389 e 406, do Código Civil. Ficam as partes, desde logo, cientes, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios poderá ensejar a imposição de multa, conforme previsto no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95. Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
Republica-se para constar o noma da advogada substabelecida na p. 122 - Intimação da parte requerida, da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito: " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a Ré a pagar à Requerente, o montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais., com a incidência desde o arbitramento/homologação da sentença da taxa legal (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA, conforme o parágrafo único do art. 389 e 406, do Código Civil. Ficam as partes, desde logo, cientes, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios poderá ensejar a imposição de multa, conforme previsto no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95. Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se." ******* " Homologo, por seus próprios fundamentos, a sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. "