Ementa
Intimação das partes da Sentença retro: " Vistos. Trata-se de processo de execução em que a parte exequente requereu a desistência do feito. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Assim, diante da manifestação expressa da parte exequente, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 775 e 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.