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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001404-81.2021.8.16.0179

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0001404-81.2021.8.16.0179
Inteiro teor

Ementa

RO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.. No mov. 89.1, restou deferida a produção de prova pericial engenharia elétrica no imóvel segurado e determinada a expedição de Carta Precatória à Comarca de Rolândia/PR. II. Contudo, no mov. 95.1, a ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. requereu formalmente a desistência da prova pericial e o julgamento antecipado do feito. Intimada, a parte autora manifestou no mov. 97.1 a ausência de oposição ao pedido de desistência formulado pela ré. III. Diante da concordância expressa de ambas as partes e sendo o magistrado o destinatário da prova, homologo a desistência da prova pericial deferida no mov. 89.1, revogando a ordem de expedição da Carta Precatória para a Comarca de Rolândia/PR. IV. Do Encerramento da Instrução e Julgamento Antecipado: IV.I. Considerando que não há outras provas a serem produzidas e que ambas as partes concordaram com o encerramento da fase probatória, requerendo o julgamento do feito (movs. 95.1 e 97.1), declaro encerrada a instrução probatória. IV.II. Dou por prejudicada a suspensão do processo anteriormente decretada. IV.III. Contenham-se os autos conclusos para a prolação de sentença, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Autos nº. 0001404-81.2021.8.16.0179 Processo: 0001404-81.2021.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$7.181,46 Autor(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos etc. I. Cuida-se de Ação Regressiva de Ressarcimento proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.. No mov. 89.1, restou deferida a produção de prova pericial engenharia elétrica no imóvel segurado e determinada a expedição de Carta Precatória à Comarca de Rolândia/PR. II. Contudo, no mov. 95.1, a ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. requereu formalmente a desistência da prova pericial e o julgamento antecipado do feito. Intimada, a parte autora manifestou no mov. 97.1 a ausência de oposição ao pedido de desistência formulado pela ré. III. Diante da concordância expressa de ambas as partes e sendo o magistrado o destinatário da prova, homologo a desistência da prova pericial deferida no mov. 89.1, revogando a ordem de expedição da Carta Precatória para a Comarca de Rolândia/PR. IV. Do Encerramento da Instrução e Julgamento Antecipado: IV.I. Considerando que não há outras provas a serem produzidas e que ambas as partes concordaram com o encerramento da fase probatória, requerendo o julgamento do feito (movs. 95.1 e 97.1), declaro encerrada a instrução probatória. IV.II. Dou por prejudicada a suspensão do processo anteriormente decretada. IV.III. Contenham-se os autos conclusos para a prolação de sentença, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito