Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001337-69.2026.4.05.8202 AUTOR: JOSE FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES - PB17016 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta em desfavor do INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade, nos termos da Lei 8.213/91. Para a concessão do benefício em questão, é imprescindível a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado(a) na data de início da incapacidade; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; e c) incapacidade provisória (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). O auxílio-acidente, por sua vez, será devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86 da Lei n.° 8.213/91). Consigne-se que a exigência da carência é dispensada nas hipóteses de auxílio-acidente, bem como de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, além das hipóteses em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, nos termos do art. 26, I e II, da Lei 8.213/91. - Da qualidade de Segurado Não há controvérsia neste ponto, especialmente considerando que a parte autora recebeu auxílio prévio, cessado em 08/08/2025, menos de dois meses antes do novo pedido administrativo de concessão. -Da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual Realizada perícia médica judicial nos presentes autos, o perito designado por este Juízo concluiu que o autor encontra-se em bom estado de saúde, não apresentando limitações funcionais significativas que o impeçam de exercer sua atividade habitual. . Conforme se extrai do laudo pericial judicial (id. 162016156), ao exame clínico, o perito observou: MARCHA LIVRE, SEM CLAUDICAÇÃO, SEM USO DE ÓRTESE, EQUILÍBRIO PRESERVADO. SENTOU-SE E LEVANTOU-SE DA CADEIRA SEM DIFICULDADE. DEITOU-SE E LEVANTOU-SE DA MACA DE EXAME FÍSICO SEM DIFICULDADE. MANTÉM-SE SENTADO COM MEMBROS INFERIORES FLETIDOS A 90°. CONSEGUE MANTER-SE EM ORTOSTASE APOIADO NA PONTA DOS PÉS E NA PONTA DOS CALCANHARES. CONSEGUE AGACHAR-SE. FLEXÃO E EXTENSÃO DA COLUNA LOMBAR PRESERVADA. MANOBRA DE SPURLING NEGATIVO. TESTE DE WADDELL POSITIVO. MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO: · FORÇA DE PREENSÃO PALMAR PRESERVADA; · FORÇA MUSCULAR PRESERVADA; · ARCO DE MOVIMENTO PRESERVADO. MEMBROS INFERIORES: · FORÇA MUSCULAR PRESERVADA; · AMPLITUDE DE MOVIMENTO PRESERVADA; · TESTE DE LASÉGUE/BRAGARD PARA RADICULOPATIA NEGATIVO BILATERALMENTE. O autor impugnou o laudo (id. 166563523), fundamentando sua discordância, na natureza crônica, progressiva e degenerativa das patologias e no uso de Pregabalina, que justificariam o reconhecimento da incapacidade laboral. A insurgência do autor, todavia, não merece prosperar. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional, médico habilitado e de confiança do Juízo, mostrou-se claro, coerente e devidamente fundamentado, concluindo pela inexistência de incapacidade laboral. A discordância da parte autora, portanto, decorre de inconformismo com o resultado da prova e não da existência de falha técnica relevante ou omissão. O laudo judicial enfrentou expressamente o diagnóstico apresentado, descreveu exame físico e análise dos exames e documentos médicos acostados aos autos, tendo a autora respondido de forma positiva a todos os testes realizados. Ressalte-se que doença não se confunde com incapacidade, motivo pelo qual inexiste a alegada contradição entre o diagnóstico e a conclusão pela capacidade laboral. Nesse sentido, destaquem-se os seguintes julgados proferidos pelo TRF da 5ª Região, com grifos adicionados: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ANÁLISE DA QUALIDADE DE SEGURADO PREJUDICADA. IMPROVIMENTO. Apelação interposta por Maria Lucimar Vieira da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão do benefício de auxílio-doença com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, por entender que a demandante não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos necessários, através da perícia realizada em Juízo e das provas colacionadas aos autos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. Apela a demandante pugnando pela reforma da sentença, alegando que o fato de ter não sido constatada a incapacidade parcial pelo laudo médico pericial não obsta a concessão do benefício previdenciário pleiteado, uma vez que se deve analisar a incapacidade à luz das condições pessoais do demandante. O benefício previdenciário do auxílio-doença alcança tão-somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade temporária para o trabalho, com quadro clínico de característica reversível. Além da invalidez provisória devem, outrossim, ser preenchidos os pressupostos da qualidade de segurado e da carência exigida. Compulsando os autos, verifica-se laudo médico pericial produzido em Juízo (doc. nº 17013109533117800000006293112), no qual relatou o médico responsável que a deficiência da demandante não a incapacita para sua atividade habitual de agricultora, sob o argumento de que "[...] a autora é portadora de alterações radiológicas da coluna vertebral compatível com sua faixa etária, não apresentando nenhuma patologia incapacitante da coluna vertebral [...]". Dessa forma, o benefício ora pleiteado não pode ser concedido dada a ausência de incapacidade laborativa. Sendo assim, a análise relativa à qualidade de segurada da autora resta prejudicada. Ausente um dos requisitos de concessão do auxílio doença, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido contido na exordial. Apelação improvida. (PROCESSO: 08105938320174050000, AC/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 12/03/2018). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA. IMPROVIMENTO. Apelação interposta por Maria Auxiliadora Alves de Mendonça contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por entender que a demandante não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos necessários, através da perícia realizada em Juízo e das provas colacionadas aos autos. Honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade judiciária. Apela a demandante pugnando pela reforma da sentença, alegando o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. O benefício previdenciário do auxílio-doença alcança tão-somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade temporária para o trabalho, com quadro clínico de característica reversível. Além da invalidez provisória devem, outrossim, ser preenchidos os pressupostos da qualidade de segurado e da carência exigida. Compulsando os autos, verifica-se laudo médico pericial produzido em Juízo (id nº 4058302.3658670) conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa. O laudo apresentado foi detalhado e suficiente para constatar que a deficiência do demandante de espondiloartrose e hérnia de disco sem radiculopatia não o incapacita para sua atividade habitual, não havendo necessidade de produção de laudo complementar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Ausente um dos requisitos de concessão do auxílio doença, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido contido na exordial. Apelação improvida. (PROCESSO: 08010987220164058302, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 12/03/2018). Ponto outro, o uso de medicação demonstra apenas a presença da patologia e a realização de tratamento médico para controle dos sintomas, sendo certo que a existência de problemas de saúde não acarreta necessariamente incapacidade para as atividades habituais. Não significa, contudo, que a parte autora não possa buscar a concessão do auxílio em eventuais períodos de agudização da enfermidade, como no benefício anteriormente recebido. No entanto, o exame pericial judicial, assim como aquele realizado pelas vias administrativas, apontou para um período de estabilização, tendo a demandante totais condições de exercer suas atividades laborais. Diante disso, e considerando a conclusão do perito no sentido de que a autora não apresenta limitação que cause incapacidade ou redução de capacidade para sua atividade habitual, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial, pois não restou demonstrado o requisito essencial à concessão do benefício por incapacidade, qual seja, a efetiva redução ou supressão da capacidade laboral. Mostra-se desnecessária a audiência de instrução, não havendo cerceamento de defesa, pois nenhuma prova coletada em audiência infirmaria a prova documental constante nos autos. III. DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado à inicial. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, com o consequente arquivamento do feito. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal