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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0012833-18.2023.4.05.8100

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0012833-18.2023.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a especialidade do período de 01/09/1991 a 28/04/1995 e determinar ao INSS a manutenção da averbação especial, com possibilidade de conversão em tempo comum, conforme o fator (1,40). Indefiro a tutela de urgência. Transitada em julgado decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º), sob pena de imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012833-18.2023.4.05.8100 AUTOR: PEDRO JOSE DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARCIA RODRIGUES - CE31210 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA DE OLIVEIRA SANTOS - CE31211 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação cível proposta em face do INSS em que se postula aposentadoria urbana programável (idade e/ou tempo de contribuição) no âmbito do RGPS. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS Regime jurídicos específicos A EC 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/2019, promoveu profunda reestruturação jurídica no RGPS no âmbito das aposentadorias programáveis (idade e/ou tempo de contribuição). Em razão dessa refoma constitucional, passaram a coexistir distintos regimes jurídicos aplicáveis conforme a situação previdenciária do segurado: 1) regime jurídico pré-reforma: segurados com direito adquirido até 12/11/2019; 2) regras de transição: segurados já filiados ao RGPS até 13/11/2019; e 3) regra permanente pós-reforma: segurados filiados a partir de 14/11/2019. Nesse contexto, a análise do direito à aposentadoria programável exige a prévia identificação do quadro jurídico específico incidente sobre a situação concreta do segurado, com observância dos requisitos próprios para cada modalidade normativa. Em qualquer desses cenários, persiste a exigência legal do cumprimento mínimo da carência de 180 contribuições mensais, nos termos dos arts. 24 e 25, II, da Lei 8.213/1991. Regime jurídico pré-reforma: direito adquirido até 12/11/2019 Antes da EC 103/2019, existiam as seguintes modalidades de aposentadorias urbanas programáveis no RGPS: Aposentadoria por Idade Urbana Requisitos: 1) idade: M: 60 anos | H: 65 anos; e 2) carência: 180 contribuições mensais (CF/1988, art. 201, § 7º, II (redação anterior à EC 103/2019; e Lei 8.213/1991, arts. 48 a 51 e 142). OBS: para os segurados já filiados ao RGPS em 24/7/1991, o art. 142 da Lei 8.213/1991 tabelou uma escala progressiva de carència, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria, nos seguintes termos (ano: nº de contribuições): 1991: 60; 1992: 60; 1993: 66; 1994: 72; 1995: 78; 1996: 90; 1997: 96; 1998: 102;1999: 108; 2000: 114; 2001: 120; 2002: 126; 2003: 132; 2004: 138; 2005: 144; 2006: 150; 2007: 156; 2008: 162; 2009: 168; 2010: 174; 2011 em diante: 180. Aposentadoria por Tempo de Contribuição Geral Requisitos: 1) tempo de contribuição: M: 30 anos | H: 35 anos; e 2) carência: 180 contribuições mensais (CF/1988, art. 201, § 7º, I, redação anterior à EC 103/2019; e Lei 8.213/1991, arts. 52 a 56, adaptados à EC 20/1998). OBS: a EC 20/1998 substituiu a denominação "aposentadoria por tempo de serviço" por "aposentadoria por tempo de contribuição". Professor (Educação Infantil e Ensino Fundamental e Médio) Requisitos: 1) tempo de magistério: M: 25 anos | H: 30 anos; e 2) carência: 180 contribuições mensais (CF/1988, art. 201, § 8º, redação anterior à EC 103/2019; e Lei 8.213/1991, art. 56). Aposentadoria Especial Atividade Especial: submetida a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde, conforme a legislação. Requisitos: 1) tempo de atividade especial: 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo; e 2) carência: 180 contribuições mensais (CF/1988, art. 201, § 1º, redação anterior à EC 103/2019; e Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58). Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (Idade ou Tempo de Contribuição) Requisitos (Aposentadoria por Idade): 1) idade: M: 55 anos | H: 60 anos; e 2) carência: 180 contribuições mensais (CF/1988, art. 201, § 1º; e LC 142/2013). Requisitos (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): 1) tempo de contribuição: a) deficiência grave: M: 20 anos | H: 25 anos; b) deficiência moderada: M: 24 anos | H: 29 anos; e c) deficiência leve: M: 28 anos | H: 33 anos; e 2) carência: 180 contribuições mensais (CF/1988, art. 201, § 1º; e LC 142/2013). Regime jurídico de transição: filiados até 13/11/2019 A EC 103/2019 instituiu as seguintes modalidades transicionais de aposentadorias programáveis: Aposentadoria pela Regra dos Pontos Geral Requisitos: 1) tempo de contribuição: M: 30 anos | H: 35 anos; 2) carência: 180 contribuições mensais; e 3) pontuação mínima progressiva (idade + tempo de contribuição), conforme escala anual (+1/ano), nos seguintes termos: 2019: M: 86 | H: 96; 2020: M: 87 | H: 97; 2021: M: 88 | H: 98; 2022: M: 89 | H: 99; 2023: M: 90 | H: 100; 2024: M: 91 | H: 101; 2025: M: 92 | H: 102; 2026: M: 93 | H: 103; 2027: M: 94 | H: 104; 2028: M: 95 | H: 105; 2029: M: 96 | H: 105; 2030: M: 97 | H: 105; 2031: M: 98 | H: 105; 2032: M: 99 | H: 105; 2033 em diante: M: 100 | H: 105 (EC 103/2019, art. 15). Professor (Educação Infantil e Ensino Fundamental e Médio) Requisitos: 1) tempo de magistério: M: 25 anos | H: 30 anos; 2) carência: 180 contribuições mensais; e 3) pontuação mínima progressiva (idade + tempo de contribuição), conforme a seguinte escala anual (+1/ano): 2019: M: 81 | H: 91; 2020: M: 82 | H: 92; 2021: M: 83 | H: 93; 2022: M: 84 | H: 94; 2023: M: 85 | H: 95; 2024: M: 86 | H: 96; 2025: M: 87 | H: 97; 2026: M: 88 | H: 98; 2027: M: 89 | H: 99; 2028: M: 90 | H: 100; 2029: M: 91 | H: 100; 2030: M: 92 | H: 100; 2031: M: 92 | H: 100; 2032: M: 92 | H: 100; 2033 em diante: M: 92 | H: 100 (EC 103/2019, art. 15, § 3º). Aposentadoria pela Regra da Idade Mínima Progressiva Geral Requisitos: 1) tempo de contribuição: M: 30 anos | H: 35 anos; 2) carência: 180 contribuições mensais; e 3) idade mínima progressiva, conforme a seguinte escala anual (+6m/ano): 2019: M: 56 | H: 61; 2020: M: 56,5 | H: 61,5; 2021: M: 57 | H: 62; 2022: M: 57,5 | H: 62,5; 2023: M: 58 | H: 63; 2024: M: 58,5 | H: 63,5; 2025: M: 59 | H: 64; 2026: M: 59,5 | H: 64,5; 2027: M: 60 | H: 65; 2028: M: 60,5 | H: 65; 2029: M: 61 | H: 65; 2030: M: 61,5 | H: 65; 2031 em diante: M: 62 | H: 65 (EC 103/2019, art. 16). Professor (Educação Infantil e Ensino Fundamental e Médio) Requisitos: 1) tempo de magistério: M: 25 anos | H: 30 anos; 2) carência: 180 contribuições mensais; e 3) idade mínima progressiva, conforme a seguinte escala anual (+6m/ano): 2019: M: 51 | H: 56; 2020: M: 51,5 | H: 56,5; 2021: M: 52 | H: 57; 2022: M: 52,5 | H: 57,5; 2023: M: 53 | H: 58; 2024: M: 53,5 | H: 58,5; 2025: M: 54 | H: 59; 2026: M: 54,5 | H: 59,5; 2027: M: 55 | H: 60; 2028: M: 55,5 | H: 60; 2029: M: 56 | H: 60; 2030: M: 56,5 | H: 60; 2031 em diante: M: 57 | H: 60 (EC 103/2019, art. 16, § 2º). Aposentadoria pela Regra do Pedágio de 50% Destinatários: segurados que, em 13/11/2019, estavam a menos 2 anos de completar 30 anos de contribuição, se mulher (TC > 28), ou 35 anos de contribuição, se homem (TC > 33). Requisitos (sem idade mínima): 1) tempo de contribuição: M: 30 anos | H: 35 anos; 2) pedágio: 50% do tempo que faltava em 13/11/2019; e 3) carência: 180 contribuições mensais (EC 103/2019, art. 17). Aposentadoria pela Regra do Pedágio de 100% Requisitos: 1) tempo de contribuição: M: 30 anos | H: 35 anos; 2) pedágio: 100% do tempo que faltava em 13/11/2019; 3) idade: M: 57 anos | H: 60 anos; e 4) carência: 180 contribuições mensais (EC 103/2019, art. 20). Aposentadoria por Idade pela Regra de Transição Requisitos: 1) carência: 180 contribuições mensais; e 2) idade: H: 65 anos; e M: progressiva, conforme a seguinte escala anual (+6m/ano): 2019: 60; 2020: 60,5; 2021: 61; 2022: 61,5; 2023 em diante: 62 (EC 103/2019, art. 18). Aposentadoria Especial pela Regra de Transição Requisitos: 1) tempo de atividade especial: 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo; 2) carência: 180 contribuições mensais; e 3) pontuação mínima (idade + tempo de contribuição), conforme a seguinte escala (+ 10 pontos): 15 anos: 66 pontos; 20 anos: 76 pontos; 25 anos: 86 pontos (EC 103/2019, art. 21; e ADI 6309/DF: STF declarou a inconstitucionalidade da exigência de pontuação mínima). Regime jurídico pós-reforma: filiados a partir de 14/11/2019 Conforme a EC 103/2019, as aposentadorias urbanas programáveis para os filiados a partir de 14/11/2019 passam a ser as seguintes: Aposentadoria Programada Geral Requisitos: 1) tempo de contribuição: M: 15 anos | H: 20 anos; 2) idade: M: 62 anos | H: 65 anos; e 3) carência: 180 contribuições mensais (EC 103/2019, art. 19). Professor (Educação Infantil e Ensino Fundamental e Médio) Requisitos: 1) tempo de magistério: M: 25 anos | H: 25 anos; 2) idade: M: 57 anos | H: 60 anos; e 3) carência: 180 contribuições mensais (EC 103/2019, art. 19, § 1º, II). Aposentadoria Especial Requisitos: 1) tempo de atividade especial: 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo; 2) carência: 180 contribuições mensais; e 3) pontuação mínima (idade + tempo de contribuição), conforme a seguinte escala: 15 anos > 55 anos; 20 anos > 58 anos; 25 anos > 60 anos (EC 103/2019, art. 19, § 1º, I; e ADI 6309/DF: STF declarou a inconstitucionalidade da exigência de idade mínima). CASO CONCRETO 1 Elementos da Causa 1.1 Partes Trata-se de ação proposta por PEDRO JOSÉ DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1.2 Benefício Previdenciário A parte autora postula a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial exercidos nas funções de servente, zelador e vigilante, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. 1.3 DER/DCB DER: 20/12/2021. A petição inicial registra, ainda, que o autor formulou sucessivos requerimentos administrativos perante o INSS, referentes aos benefícios NB 103.677.318-0, com DER em 16/10/2017; NB 204.925.657-9, com DER em 20/12/2021, objeto da presente demanda; e NB 205.954.784-3, com DER em 06/10/2022. 1.4 Indeferimento Administrativo O benefício foi indeferido administrativamente em razão da ausência de preenchimento dos requisitos legais para concessão da aposentadoria postulada. Consta dos autos que, em requerimento administrativo anterior, foi consignada insuficiência de tempo de contribuição até 16/12/1998. No requerimento que originou a presente demanda, a autarquia registrou que parte do período laborado como vigilante já havia sido reconhecida como especial em análises administrativas anteriores, aproveitando tal enquadramento para o intervalo de 01/09/1991 a 28/04/1995. Quanto aos demais períodos postulados, especialmente o labor posterior a 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade foi afastado por ausência de documentação técnica idônea comprobatória da exposição a agentes nocivos, notadamente PPP e demais documentos exigidos para o enquadramento, circunstância que culminou no indeferimento do benefício. O processo administrativo foi concluído em 07/12/2022. 2 Análise 2.1 Idade O autor nasceu em 21/05/1965 e contava com 56 anos de idade na DER (20/12/2021). 2.2 Tempo de Contribuição e Carência 2.2.A Vínculos/Períodos Não Computados pelo INSS Quanto ao reconhecimento de atividade especial, verifica-se que o INSS chegou a reconhecer administrativamente a especialidade do intervalo de 01/09/1991 a 28/04/1995. No que concerne aos demais períodos postulados, não há elementos que autorizem o reconhecimento da especialidade. O vínculo mantido junto ao Condomínio Edifício Marquês de Valença, de 01/07/1986 a 31/10/1986, na função de servente, encontra-se comprovado apenas por anotação em CTPS, inexistindo PPP, LTCAT ou qualquer documento técnico demonstrando exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Ademais, a função de servente não possui enquadramento por categoria profissional nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, inexistindo previsão legal que autorize o reconhecimento pretendido. Da mesma forma, o vínculo exercido no Edifício Eline Guilhon, de 01/09/1990 a 15/08/1991, na função de zelador, também está amparado exclusivamente por registros em CTPS. Não foi apresentado PPP, LTCAT ou formulário equivalente demonstrando exposição a agentes biológicos ou quaisquer outros agentes nocivos, sendo inviável o enquadramento apenas pela denominação do cargo, que igualmente não integra as categorias profissionais previstas na legislação de regência. Relativamente ao vínculo no Condomínio Edifício Verona, no período posterior a 29/04/1995, existe PPP regularmente emitido, do qual se extrai que o autor exerceu a função de vigia (CBO 5174-10), no setor de vigilância, junto ao empregador inscrito no CNPJ nº 41.656.067/0001-66. O formulário descreve atividades de guarda patrimonial mediante rondas periódicas, registra exposição a calor de 25,0°C, ruído de 65 dB(A), aferido por decibelímetro, e risco qualitativo de acidente ("tiro"), indicando EPC eficaz para o agente ruído e responsáveis técnicos Hugo Tales Pinheiro (engenheiro) e Cláudio Alves Ponte (médico do trabalho). Entretanto, os agentes físicos efetivamente medidos permanecem abaixo dos limites legais de tolerância, inexistindo exposição nociva apta a caracterizar atividade especial por calor ou ruído. Além disso, riscos meramente ergonômicos e acidentários não constituem agentes nocivos enquadráveis para fins previdenciários. Também não prospera o enquadramento da atividade de vigilante após 28/04/1995. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.209 da repercussão geral, firmou entendimento vinculante de que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins da aposentadoria prevista no art. 201, §1º, da Constituição. Apenas para os períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995 subsiste o enquadramento por equiparação à atividade de guarda, conforme Tema 282 da TNU, exatamente o intervalo já reconhecido administrativamente pelo INSS. Assim, inexiste fundamento jurídico para ampliação do reconhecimento da especialidade. Também não podem ser computados, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, os recolhimentos efetuados como contribuinte individual mediante Plano Simplificado da Previdência Social (indicador LC123 no CNIS), referentes aos períodos de 08/2019 a 05/2020, 07/2020 a 06/2023, 09/2023 a 04/2024 e 07/2024 a 09/2025, por terem sido realizados com alíquota reduzida de 11%, nos termos do art. 21, §2º, inciso I, da Lei nº 8.212/91, inexistindo notícia de complementação das respectivas contribuições. Igualmente permanecem desconsideradas, para fins de carência, as competências 09/2025, 10/2025, 11/2025, 12/2025 e 01/2026, correspondentes a benefícios por incapacidade não intercalados com períodos contributivos, conforme Tema 105 da TNU e Tema 1.125 do STF. B) Vínculos/Períodos Computáveis Com base na análise dos dados constantes na CTPS, no CNIS, em declarações e demais documentos constantes dos autos, são computáveis os seguintes vínculos/períodos: Condomínio Edifício Marquês de Valença: de 01/07/1986 a 31/10/1986, fator 1,00, totalizando 0 ano, 4 meses e 0 dias de tempo de contribuição e 4 contribuições para carência. Condomínio Edifício Eline Guilhon: de 01/09/1990 a 15/08/1991, fator 1,00, totalizando 0 ano, 11 meses e 15 dias de tempo de contribuição e 12 contribuições para carência. Condomínio Edifício Verona: de 01/09/1991 a 28/04/1995, período especial já reconhecido administrativamente pelo INSS, convertido pelo fator 1,40, correspondendo a 3 anos, 7 meses e 28 dias de atividade especial, convertidos em 5 anos, 1 mês e 15 dias de tempo comum, com 44 contribuições para carência. Condomínio Edifício Verona: de 29/04/1995 a 11/03/2019, fator 1,00, totalizando 23 anos, 10 meses e 13 dias de tempo de contribuição e 287 contribuições para carência. C) Tempo de Contribuição Considerados apenas os períodos computáveis, o autor totaliza 30 anos, 3 meses e 13 dias de tempo de contribuição na DER (20/12/2021). Na data de hoje (09/07/2026), o tempo de contribuição perfaz 31 anos, 3 meses e 13 dias, permanecendo inferior aos 35 anos exigidos para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição previstas nas regras constitucionais vigentes. D) Carência Na DER (20/12/2021), o autor contabiliza 347 contribuições para fins de carência. Na data de hoje (09/07/2026), totaliza 362 contribuições, observadas as exclusões decorrentes dos recolhimentos efetuados sob alíquota reduzida sem complementação e das competências relativas a benefícios por incapacidade não intercalados por contribuições. 2.3 Aposentadoria A) Direito Subjetivo Em 20/12/2021 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC nº 103/2019, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC nº 103/2019, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) nem a idade mínima exigida (62 anos). Na mesma data, não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição de 35 anos nem o pedágio de 50% (2 anos, 4 meses e 9 dias). Igualmente, não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC nº 103/2019, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) nem o pedágio de 100% (4 anos, 8 meses e 17 dias). Em 31/12/2021, permanecem inalteradas as conclusões anteriores. Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado continua sem direito às aposentadorias previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, pelos mesmos fundamentos, passando a regra de pontos a exigir 99 pontos e a regra do art. 16 idade mínima de 62 anos e 6 meses. Em 31/12/2022, permanece sem direito às aposentadorias previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, por continuar sem implementar tempo mínimo de contribuição, pontuação, idade mínima e pedágios exigidos. Em 31/12/2023, o segurado permanece sem direito às aposentadorias dos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, por não atingir os requisitos legais. Em 31/12/2024, igualmente não implementa os requisitos das regras de transição dos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019. Em 31/12/2025, permanece sem preencher os requisitos das regras de transição, especialmente o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Na data de hoje (09/07/2026), o segurado continua sem direito às aposentadorias previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, porque permanece sem cumprir o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, a pontuação mínima, a idade mínima e os pedágios exigidos. Também não possui direito à aposentadoria prevista no art. 18 da EC nº 103/2019, nem à aposentadoria programada do art. 19, caput, da EC nº 103/2019, tanto na DER quanto nas datas intermediárias e na reafirmação da DER, por não implementar a idade mínima de 65 anos. Por fim, igualmente não faz jus à aposentadoria especial. O único período especial reconhecido é aquele compreendido entre 01/09/1991 e 28/04/1995, já admitido administrativamente pelo INSS. Os demais períodos postulados não comportam enquadramento como especiais, seja por ausência de documentação técnica apta à comprovação da exposição a agentes nocivos, seja porque os agentes físicos registrados no PPP permanecem abaixo dos limites de tolerância legais, seja porque os riscos ergonômicos e acidentários não constituem agentes nocivos para fins previdenciários, seja, ainda, em razão da tese fixada pelo STF no Tema 1.209, que afasta o enquadramento especial da atividade de vigilante após 28/04/1995. Assim, o autor totaliza apenas 3 anos, 7 meses e 28 dias de atividade especial, tempo manifestamente insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. B) DIB Prejudicado, tendo em vista a inexistência de direito subjetivo à concessão de qualquer dos benefícios postulados. TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para concessão, devem estar presentes cumulativamente: 1) probabilidade do direito (fumus boni juris); 2) perigo de dano/risco ao resultado útil (periculum in mora). No caso concreto, embora tenha sido reconhecido que o período de 01/09/1991 a 28/04/1995 já havia sido enquadrado como especial na esfera administrativa, tal circunstância não conduz à concessão de qualquer benefício previdenciário, uma vez que o referido período já se encontrava regularmente averbado pelo INSS e os demais períodos postulados não comportam enquadramento especial. Ademais, a análise do conjunto probatório demonstra que a parte autora não implementa os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial, tampouco de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, inclusive mediante reafirmação da DER. Ausente, portanto, a probabilidade do direito à implantação de benefício previdenciário, resta igualmente prejudicada a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Assim, não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, razão pela qual indefiro o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a especialidade do período de 01/09/1991 a 28/04/1995 e determinar ao INSS a manutenção da averbação especial, com possibilidade de conversão em tempo comum, conforme o fator (1,40). Indefiro a tutela de urgência. Transitada em julgado decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º), sob pena de imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Eletrônica] * * *