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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0806728-43.2026.8.12.0021

Vara / juízo
5ª Vara Cível
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0806728-43.2026.8.12.0021
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 332, § 1º, e 487, II, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VECTRA CONSTRUTORA LTDA., AGROPECUÁRIA PRATA TIBERY LTDA. e PLAENGE CONSTRUÇÕES LTDA. em face de IBSEN ARSIOLI PINHO e TALITA MANCINI POSSARI, em razão da prescrição da pretensão de resolução do contrato de fls. 56/95 e das pretensões dela decorrentes, e INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência e de evidência. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Julgo prejudicados os pedidos de concessão de prazo para a juntada da matrícula, de expedição de ofício ao serviço notarial e de sobrestamento do feito (fls. 131/132). Anote-se no cadastro a regularização da representação processual de Plaenge Construções Ltda. (fls. 147/153). Condeno as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, pois os requeridos não foram citados nem constituíram advogado. Interposta apelação, fica facultado o juízo de retratação no prazo de 5 dias (art. 332, § 3º, do CPC). Mantida a sentença, citem-se os requeridos para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 332, § 4º, do CPC) e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado, intimem-se os requeridos nos termos dos arts. 241 e 332, § 2º, do CPC e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Intimação da r. sentença de fls. 159/164: 'VECTRA CONSTRUTORA LTDA., AGROPECUÁRIA PRATA TIBERY LTDA. e PLAENGE CONSTRUÇÕES LTDA. ajuizaram ação de resolução de compromisso de compra e venda de imóvel cumulada com retomada da posse, retenção de valores e pedido de tutela provisória em face de IBSEN ARSIOLI PINHO e TALITA MANCINI POSSARI, alegando, em síntese, que, em 29/01/2010, venderam aos requeridos o lote 22 da quadra 6 do Loteamento Fechado Portal das Águas, com cláusula de alienação fiduciária não registrada, e que os compradores deixaram de pagar as prestações a partir de 2012, pelo que pretendem a resolução do contrato, a retomada do lote para alienação a terceiros e a retenção de 25% dos valores pagos. Determinada a emenda da inicial, inclusive com intimação para manifestação específica sobre a possível prescrição (fls. 109/114), as autoras regularizaram a representação processual de Plaenge Construções Ltda., requereram prazo para a juntada da matrícula, expedição de ofício ao serviço notarial ou sobrestamento do feito e sustentaram a inocorrência de prescrição, por se tratar de direito potestativo de resolução (fls. 119/153). Os autos foram redistribuídos a este Juízo (fls. 154/156) e vieram conclusos (fl. 157). É o relatório. Decido. 1. Das questões pendentes. A decisão de fls. 109/114 foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 18/08/2026 (fls. 117/118), considerando-se publicada em 19/08/2026 (art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 e art. 224, § 2º, do CPC). Iniciado o prazo de 15 dias úteis em 20/08/2026 e excluído o feriado de 07/09/2026, seu termo final ocorreu em 10/09/2026, data do protocolo da manifestação de fls. 119/132, que é, portanto, tempestiva. Considero regularizada a representação processual de Plaenge Construções Ltda. A procuração pública de fls. 147/150, lavrada em 09/12/2024 e válida até 31/12/2026, foi outorgada pelos administradores Carlos Roberto da Silva Melquiades e Edison Claudio Fabian Holzmann, em conjunto, como exige a cláusula oitava, parágrafo primeiro, alínea "b", do contrato social (fl. 140), e confere aos procuradores, agindo em conjunto de dois, poderes para "nomear e constituir advogados com as cláusulas ad judicia". A nova procuração de fl. 152 foi subscrita por dois desses procuradores, com firmas reconhecidas em 09/09/2026 (fl. 153), dentro da vigência do mandato, o que atende ao art. 76 do CPC. Os pedidos de concessão de novo prazo para a juntada da matrícula, de expedição de ofício ao serviço notarial e de sobrestamento do feito ficam prejudicados. Como se verá adiante, o termo inicial do prazo prescricional decorre do próprio extrato apresentado pelas autoras (fls. 96/97), e nem a situação registral do imóvel nem eventual cumprimento da notificação de 2019 têm aptidão para alterar a conclusão, pois a notificação extrajudicial promovida pelo credor não é causa interruptiva da prescrição. Tratando-se de diligências inúteis ao deslinde da questão prejudicial, não se justifica o seu deferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC), em atenção à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC). Recebo, por fim, o esclarecimento acerca da referência equivocada aos Temas 1.002 e 1.022/STJ, ficando prejudicado o pedido de retificação dos consectários, diante da solução adiante adotada. 2. Da prescrição. Nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição. No caso, as autoras foram previamente intimadas a se manifestar especificamente sobre a matéria (fls. 109/114, item "e"), o que atende aos arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC. A pretensão fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, conforme orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.281.594/SP, Rel. p/ acórdão Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/05/2019). Quanto ao direito de resolução, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, nos casos de rescisão por inadimplemento em que a lei não estabelece prazo extintivo, o direito potestativo de o credor promover a resolução do negócio se sujeita ao prazo prescricional relativo à pretensão de cobrança do saldo em aberto, de modo que a prescrição desta fulmina a possibilidade de resolução contratual pelo credor (REsp 1.765.641/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/06/2024, em hipótese de lote integrante de loteamento). No mesmo sentido, a Quarta Turma decidiu que, não havendo regra limitando o tempo para o exercício do direito de promover a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito decorrente do contrato, incidindo o prazo decenal sobre o pedido de resolução cumulado com reintegração de posse (AgInt no REsp 1.955.059/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 03/05/2022). Ainda que se adote a fundamentação do voto-vista proferido no REsp 1.765.641/SP, segundo a qual o direito formativo de resolução não prescreve, mas a prescrição da pretensão de cobrança suprime o inadimplemento juridicamente relevante que lhe serve de suporte, o resultado é o mesmo. O termo inicial do prazo corresponde ao vencimento da última prestação, pois o vencimento antecipado da dívida, por ser faculdade do credor, não altera o início da fluência da prescrição (AgInt no REsp 1.643.798/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018). Segundo o extrato apresentado pelas próprias autoras (fls. 96/97), a última parcela (059/059) venceu em 28/02/2015, e os últimos pagamentos dos requeridos datam de fevereiro de 2012. O prazo decenal, portanto, esgotou-se em 28/02/2025 (art. 132, § 3º, do Código Civil), ao passo que a ação foi ajuizada em 11/08/2026, quando já decorrido o decênio, sendo irrelevante a retroação prevista no art. 240, § 1º, do CPC. Não há causa interruptiva ou suspensiva demonstrada. A notificação extrajudicial de fls. 98/101, datada de 30/09/2019, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 202 do Código Civil, pois o mero envio de notificação pelo credor não interrompe a prescrição, que exige, na hipótese do inciso VI, ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor (AgInt no AREsp 2.568.641/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN 08/09/2025; REsp 1.677.895/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018). Nenhum ato dessa natureza foi alegado ou comprovado, e as autoras, especificamente intimadas, limitaram-se a sustentar a imprescritibilidade do direito de resolução. Essa tese não prospera, pelos fundamentos já expostos. Também não socorre as autoras o REsp 2.196.855/RJ (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/04/2026, DJEN 22/04/2026), que trata da imprescritibilidade da pretensão do promitente comprador à adjudicação compulsória e da indenização que a substitui, hipótese distinta da resolução pretendida pelo promitente vendedor com fundamento em inadimplemento cuja cobrança está prescrita. A alegada consolidação da posse em favor dos requeridos é efeito da inércia das próprias credoras, a quem a lei impõe o exercício de suas pretensões no prazo legal, em prestígio à segurança jurídica (art. 189 do Código Civil). Prescrita a pretensão resolutória, seguem a mesma sorte os pedidos dela dependentes, isto é, a retomada da posse, a retenção de 25% dos valores pagos e a responsabilização dos requeridos por eventuais tributos e contribuições associativas, todos formulados como consequência da resolução do contrato. Pelas mesmas razões, indefiro a tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito (art. 300 do CPC), e a tutela de evidência, cujo pressuposto do art. 311, II, do CPC não se verifica, pois a Súmula 543/STJ não constitui tese firmada em julgamento de casos repetitivos e disciplina a restituição de parcelas ao promitente comprador, matéria alheia à pretensão deduzida. 3. Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 332, § 1º, e 487, II, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VECTRA CONSTRUTORA LTDA., AGROPECUÁRIA PRATA TIBERY LTDA. e PLAENGE CONSTRUÇÕES LTDA. em face de IBSEN ARSIOLI PINHO e TALITA MANCINI POSSARI, em razão da prescrição da pretensão de resolução do contrato de fls. 56/95 e das pretensões dela decorrentes, e INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência e de evidência. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Julgo prejudicados os pedidos de concessão de prazo para a juntada da matrícula, de expedição de ofício ao serviço notarial e de sobrestamento do feito (fls. 131/132). Anote-se no cadastro a regularização da representação processual de Plaenge Construções Ltda. (fls. 147/153). Condeno as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, pois os requeridos não foram citados nem constituíram advogado. Interposta apelação, fica facultado o juízo de retratação no prazo de 5 dias (art. 332, § 3º, do CPC). Mantida a sentença, citem-se os requeridos para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 332, § 4º, do CPC) e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado, intimem-se os requeridos nos termos dos arts. 241 e 332, § 2º, do CPC e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.'