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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0001053-52.2023.8.16.0175

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0001053-52.2023.8.16.0175
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão

estatal formulada na exordial acusatória, para o fim de ABSOLVER a ré

KATLIN KAROLAINE LEMES DE LIMA, vulgo “Negona”, brasileira, solteira,

sem ocupação definida, filha de Ronaldo Rogério de Lima e Claudinéia

Paulino Lemes, portadora do R.G. n.º 15.703.723-4/PR e do CPF n.º

151.622.429-93, natural de Assaí/PR, onde nasceu em data de 20 de maio de

2002, com 21 (vinte e um) anos de idade na época dos fatos, residente na rua

Sergipe n.° 81, Conj. Natal Marcolino, na cidade de Rancho Alegre/PR,

atualmente recolhida junto ao ergástulo público da cidade de Cornélio

Procópio , com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de

Processo Penal.

Tratando-se de sentença absolutória, não há que se falar

em condenação ao pagamento de custas processuais.

Tendo em vista que foi nomeado o Dr. MARCELO ADRI-

ANO CAZELATO para o exercício da defesa técnica e que incumbe ao Estado

assegurar ao cidadão seu direito de ampla defesa, sobretudo, através da insti-

tuição da Defensoria Pública, não se mostra legítimo transferir o ônus à Defen-

sora Nomeada.

Sendo assim, CONDENO o Estado do Paraná ao

pagamento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos) reais a título de honorários

advocatícios em favor do defensor nomeado, em atenção ao limite de sua

atuação.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Autos nº. 1053-52.2023. Natureza: Processo Criminal Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Ré: Katlin Karolaine Lemes de Lima Vistos e examinados. I- RELATÓRIO O representante do Ministério Público no uso de suas atribuições ofereceu denúncia em desfavor da ré KATLIN KAROLAINE LEMES DE LIMA, vulgo “Negona”, brasileira, solteira, sem ocupação definida, filha de Ronaldo Rogério de Lima e Claudinéia Paulino Lemes, portadora do R.G. n.º 15.703.723-4/PR e do CPF n.º 151.622.429-93, natural de Assaí/PR, onde nasceu em data de 20 de maio de 2002, com 21 (vinte e um) anos de idade na época dos fatos, residente na rua Sergipe n.° 81, Conj. Natal Marcolino, na cidade de Rancho Alegre/PR, atualmente recolhida junto ao ergástulo público da cidade de Cornélio Procópio; dando-a como incursa nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, combinado com o Anexo I, da Portaria SVS/MS nº 344/98, pela prática, em tese, dos seguinte fato considerado delituoso: “Em data de 10 de setembro de 2023, por volta da 16:10 horas, em razão de denúncia anônima acerca do exercício da traficância, pela denunciada – KATLIN KAROLAINE LEMES DE LIMA, deslocaram-se até um terreno localizado à rua Herculano Crispim da Silva, na cidade de Rancho Alegre, momento em que se logrou êxito em constatar que a mesma, de livre vontade e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, armazenava enterrado em um recipiente plástico, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 23 (vinte e três) invólucros plásticos, contendo, a substância entorpecente “cannabis sativa lineu”, vulgarmente conhecida como “maconha”1 , e 33 (trinta e três) invólucros plásticos, contendo a substância entorpecente “benzoilmetilecgonina”, vulgarmente conhecida como “cocaína”2 , capazes de causar dependência física e psíquica”. Ana Cristina Cremonezi Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro A acusada foi devidamente notificada (seq. 41), apresentou defesa prévia por intermédio do defensor nomeado nos autos (seq. 55). No evento 61, a denúncia foi rejeitada, diante da constatação da ausência de justa causa. O órgão ministerial interpôs recurso em sentido estrito (seq. 70). O recurso foi recebido no dia 11 de setembro de 2024 (seq. 75). Em segunda instância determinou-se o prosseguimento da ação penal (seq. 89). A denúncia foi recebida em 18 de agosto de 2025 (seq. 96). A defesa técnica apresentou defesa prévia (seq. 111). Em instrução probatória, foram inquiridas 2 (duas) testemunhas arroladas pela acusação. Em seguida, a acusada foi interrogada (seq. 132). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da presente ação penal, requereu a condenação da acusada nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. Teceu considerações sobre a dosimetria da pena (seq. 139). A defesa técnica de Katlin Karolaine Lemes de Lima, em sede preliminar, suscitou a nulidade do processo, sustentando a inépcia da denúncia sob o argumento de que a peça acusatória não individualizou ade- quadamente a conduta atribuída à acusada, limitando-se à descrição genérica dos fatos. Alegou, ainda, a ausência de juntada aos autos do interrogatório rea- lizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, circunstância que, segun- do defende, teria acarretado prejuízo ao pleno exercício da defesa técnica. No mérito, aduziu, em síntese, a insuficiência do conjunto probatório para amparar um decreto condenatório, postulando a absolvição da Ana Cristina Cremonezi Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro acusada, com fundamento no art. 386, incisos III e/ou VII, do Código de Pro- cesso Penal. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal (seq. 143). Em seguida, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É a resenha do ocorrido. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares de inépcia da denúncia e de alegada ausência de disponibilização da mídia audiovisual. Em preliminar, a defesa técnica de Katlin Karolaine Lemes de Lima suscitou a nulidade processual, sustentando, de um lado, a inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça acusatória não teria individualizado adequadamente a conduta imputada à acusada, limitando-se à descrição ge- nérica dos fatos. De outro lado, alegou a ausência de juntada do interrogatório realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmando que tal cir- cunstância teria ocasionado prejuízo ao exercício da defesa técnica. As alegações não merecem acolhimento. No que se refere à suposta inépcia da denúncia, verifica- se que a peça acusatória observa integralmente os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara, objetiva e indivi- dualizada a conduta atribuída à acusada. Com efeito, consta da denúncia que, no dia 10 de setembro de 2023, por volta das 16h10min, em terreno localizado na Rua Herculano Crispim da Silva, na cidade de Rancho Alegre/PR, Katlin Ka- rolaine Lemes de Lima, de forma livre e consciente, armazenava, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 23 (vinte e três) porções de maconha e 33 (trinta e três) porções de cocaína, acondicionadas e ocultadas em recipiente plástico enterrado no lo- cal indicado. Portanto a exordial acusatória individualiza suficientemen- te a conduta imputada à ré, indicando as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, bem como a natureza e a quantidade das substâncias en- torpecentes apreendidas, o que possibilitou o pleno exercício do contraditório e Ana Cristina Cremonezi Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro da ampla defesa, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar o reconhecimento de sua inépcia. Também não procede a alegação de prejuízo decorrente da ausência de juntada do interrogatório da acusada. Isso porque a respectiva mídia foi regularmente acostada aos autos no evento 138, encontrando-se à disposição das partes para consulta e utilização no exercício da atividade de- fensiva. Ademais, a defesa não demonstrou a ocorrência de preju- ízo concreto, circunstância indispensável ao reconhecimento de qualquer nuli- dade processual, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Diante disso, rejeito as preliminares suscitadas pela de- fesa. III. Do mérito . Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Paraná em face de KATLIN KAROLAINE LEMES DE LIMA, dando-a como incursa nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, combinado com a Portaria nº 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária. O crime imputado a acusada apresenta a seguinte redação: Tráfico de drogas: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (Lei Antidrogas). A imputada Katlin Karolaine Lemes de Lima narrou que a droga não pertencia a ela e não estava na cidade na época dos fatos. Ana Cristina Cremonezi Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Agregou que sua mulher que residia em Rancho Alegre a informou da droga localizada (seq. 138). O policial Adailton Fernandes relatou que foi abordado por um homem o qual informou que visualizou Katlin enterrando uma sacola verde em um terreno vazio. A equipe policial localizou os entorpecentes enterrados. Ressaltou que havia denúncias de que ela praticava o tráfico de drogas. Salientou que a denunciada residia próximo ao terreno (seq. 132.1). A policial Gessica Daiany Oliveira dos Santos discorreu que um morador narrou que a imputada enterrou em um terreno baldio uma sacolinha de cor verde. No local indicado localizaram 23 porções de maconha e 33 buchinhas de cocaína prontas para venda. Ressaltou que a imputada residia próximo ao local, mas não foi localizada (seq. 132.2). A materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente de- monstrada pelos autos, especialmente em razão da apreensão de 23 (vinte e três) porções de maconha e 33 (trinta e três) porções de cocaína, substâncias fracionadas e acondicionadas de forma compatível com a comercialização ilíci- ta. A controvérsia, contudo, reside na autoria delitiva atribuída à acusada. Conforme se extrai da prova oral produzida em juízo, o policial militar Adailton Fernandes declarou que a equipe policial foi abordada por um indivíduo que informou ter visualizado a acusada enterrando uma saco- la verde em um terreno baldio. A partir dessa informação, os agentes dirigiram- se ao local indicado e lograram encontrar os entorpecentes. Acrescentou, ain- da, que existiam denúncias de que a ré praticaria tráfico de drogas e que ela residia nas proximidades do terreno. No mesmo sentido, a policial militar Gessica Daiany Oli- veira dos Santos afirmou que um morador comunicou aos agentes ter visto a acusada enterrando uma sacola em um terreno vazio, razão pela qual se deslo- caram ao local e localizaram os entorpecentes. Destacou igualmente que a de- nunciada residia próximo ao local dos fatos e não foi encontrada na ocasião. Por sua vez, a ré negou peremptoriamente a imputação, sustentando que os entorpecentes não lhe pertenciam e que sequer estava na cidade na data dos fatos. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a impu- tação formulada pelo Ministério Público encontra amparo exclusivamente em informações prestadas por terceiro não identificado aos policiais militares. Com efeito, nenhum dos agentes afirmou ter presenciado a acusada ocultando os Ana Cristina Cremonezi Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro entorpecentes, tampouco ter realizado qualquer diligência apta a confirmar, por meios independentes, a veracidade da notícia recebida. Não se desconhece que os depoimentos prestados por policiais possuem plena aptidão probatória e, quando coerentes e harmônicos com os demais elementos dos autos, podem embasar decreto condenatório. Todavia, no caso concreto, os relatos dos agentes limitam-se a reproduzir infor- mação obtida de pessoa não identificada, que não foi ouvida na fase judicial e, por conseguinte, não teve suas declarações submetidas ao crivo do contraditó- rio e da ampla defesa. Em outras palavras, os policiais não testemunharam os fatos narrados na denúncia. Sua ciência acerca da suposta autoria decorreu exclusivamente da narrativa de terceiro estranho ao processo. Assim, a prova produzida em juízo não demonstra fato próprio percebido pelos agentes, mas apenas reproduz notícia que não foi judicializada. A circunstância de a acusada residir nas proximidades do local onde os entorpecentes foram encontrados igualmente não constitui ele- mento apto, por si só, a evidenciar a autoria delitiva. Trata-se, quando muito, de mero indício, incapaz de sustentar um juízo condenatório diante da ausência de outros elementos de corroboração. Da mesma forma, as referências a supostas denúncias anteriores de tráfico revelam-se insuficientes para fundamentar condenação cri- minal. Denúncias anônimas ou informações informais podem justificar a atua- ção investigativa estatal, mas não possuem força probatória autônoma para de- monstrar autoria, sobretudo quando desacompanhadas de provas produzidas sob o contraditório judicial. Cumpre registrar, ainda, que os entorpecentes foram en- contrados em terreno baldio, local de livre acesso e circulação indeterminada de pessoas. Não houve apreensão de drogas, dinheiro, anotações, aparelhos telefônicos, balanças de precisão ou qualquer outro elemento vinculado à ativi- dade mercantil ilícita na posse da acusada ou em sua residência. Tampouco foi realizada prisão em flagrante ou produzida prova visual que permitisse associar diretamente a ré o material apreendido. Nesse contexto, embora a apreensão das substâncias en- torpecentes demonstre a ocorrência de fato potencialmente caracterizador do delito previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, inexiste prova segura de que a acusada tenha sido a responsável pela ocultação, guarda ou comerciali- zação das drogas. Ana Cristina Cremonezi Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro A condenação criminal exige certeza fundada em prova robusta e judicializada, não sendo admissível a prolação de decreto condenató- rio baseado em conjecturas, presunções ou meros elementos indiciários desa- companhados de confirmação em juízo. A jurisprudência dos tribunais superio- res é firme no sentido de que a prova colhida exclusivamente na fase investiga- tiva ou reproduzida de forma indireta em juízo não pode, isoladamente, servir de fundamento para condenação. Dessa forma, permanecendo dúvida razoável acerca da autoria delitiva, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção constitucional de inocência. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - INSUFICIÊNCIA PROBATÓ- RIA - IN DUBIO PRO REO. Diante da insuficiência de pro- vas judicializadas acerca da autoria delitiva, a absolvi- ção do apelante é medida que se impõe, conforme de- terminam os artigos 155 e 386, VII, do Código de Pro- cesso Penal. O depoimento de policial militar que não é corroborado por outros elementos probatórios angaria- dos em contraditório judicial não é capaz de, isolada- mente considerado, sustentar o édito condenatório. A suspeita, por mais forte que seja, não é apta a embasar eventual condenação, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional do in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 09331865020188130024, Relator.: Des. (a) Henri- que Abi-Ackel Torres, Data de Julgamento: 05/10/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/10/2023) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5035056-93.2021.8.09 .0083 COMARCA: ITAPACI 1º APELANTE: AGNALDO ROCHA BARBOSA 2º APELANTE: TATIANE MARIANO DE ARAÚJO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. Embora conste dos autos a prova da existência material do ilícito penal, não restou satis- fatoriamente comprovado que os réus efetivamente pra- ticaram o ilícito de tráfico de drogas, estando o conjunto provatório insuficiente para embasar o decreto conde- natório, devendo ser reformada a sentença condenató- ria para absolvê-los, em respeito ao princípio in dubio pro reo. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 50350569320218090083, Relator.: MARIA ANTONIA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/08/2024) Ana Cristina Cremonezi Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Assim, embora demonstrada a materialidade do delito, a insuficiência de provas acerca da efetiva participação da acusada na prática criminosa impede a formação de um juízo condenatório seguro, razão pela qual a absolvição é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, hipótese aplicável quando não houver prova sufici- ente para a condenação. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão estatal formulada na exordial acusatória, para o fim de ABSOLVER a ré KATLIN KAROLAINE LEMES DE LIMA, vulgo “Negona”, brasileira, solteira, sem ocupação definida, filha de Ronaldo Rogério de Lima e Claudinéia Paulino Lemes, portadora do R.G. n.º 15.703.723-4/PR e do CPF n.º 151.622.429-93, natural de Assaí/PR, onde nasceu em data de 20 de maio de 2002, com 21 (vinte e um) anos de idade na época dos fatos, residente na rua Sergipe n.° 81, Conj. Natal Marcolino, na cidade de Rancho Alegre/PR, atualmente recolhida junto ao ergástulo público da cidade de Cornélio Procópio , com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Tratando-se de sentença absolutória, não há que se falar em condenação ao pagamento de custas processuais. Tendo em vista que foi nomeado o Dr. MARCELO ADRI- ANO CAZELATO para o exercício da defesa técnica e que incumbe ao Estado assegurar ao cidadão seu direito de ampla defesa, sobretudo, através da insti- tuição da Defensoria Pública, não se mostra legítimo transferir o ônus à Defen- sora Nomeada. Sendo assim, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos) reais a título de honorários advocatícios em favor do defensor nomeado, em atenção ao limite de sua atuação. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ana Cristina Cremonezi Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Uraí, (data da assinatura digital). ANA CRISTINA CREMONEZI - JUÍZA DE DIREITO Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito