Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Seção Judiciária de Cornélio Procópio
Comarca de Uraí
Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro
Autos nº. 1053-52.2023.
Natureza: Processo Criminal
Autor: Ministério Público do Estado do Paraná
Ré: Katlin Karolaine Lemes de Lima
Vistos e examinados.
I- RELATÓRIO
O representante do Ministério Público no uso de suas
atribuições ofereceu denúncia em desfavor da ré KATLIN KAROLAINE
LEMES DE LIMA, vulgo “Negona”, brasileira, solteira, sem ocupação definida,
filha de Ronaldo Rogério de Lima e Claudinéia Paulino Lemes, portadora do
R.G. n.º 15.703.723-4/PR e do CPF n.º 151.622.429-93, natural de Assaí/PR,
onde nasceu em data de 20 de maio de 2002, com 21 (vinte e um) anos de
idade na época dos fatos, residente na rua Sergipe n.° 81, Conj. Natal
Marcolino, na cidade de Rancho Alegre/PR, atualmente recolhida junto ao
ergástulo público da cidade de Cornélio Procópio; dando-a como incursa nas
sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, combinado com o
Anexo I, da Portaria SVS/MS nº 344/98, pela prática, em tese, dos seguinte
fato considerado delituoso:
“Em data de 10 de setembro de 2023, por volta da 16:10
horas, em razão de denúncia anônima acerca do
exercício da traficância, pela denunciada – KATLIN
KAROLAINE LEMES DE LIMA, deslocaram-se até um
terreno localizado à rua Herculano Crispim da Silva, na
cidade de Rancho Alegre, momento em que se logrou
êxito em constatar que a mesma, de livre vontade e
consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua
conduta, armazenava enterrado em um recipiente
plástico, para fins de comercialização, sem autorização
e em desacordo com determinação legal e
regulamentar, 23 (vinte e três) invólucros plásticos,
contendo, a substância entorpecente “cannabis sativa
lineu”, vulgarmente conhecida como “maconha”1 , e 33
(trinta e três) invólucros plásticos, contendo a
substância entorpecente “benzoilmetilecgonina”,
vulgarmente conhecida como “cocaína”2 , capazes de
causar dependência física e psíquica”.
Ana Cristina Cremonezi
Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná
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A acusada foi devidamente notificada (seq. 41),
apresentou defesa prévia por intermédio do defensor nomeado nos autos (seq.
55).
No evento 61, a denúncia foi rejeitada, diante da
constatação da ausência de justa causa.
O órgão ministerial interpôs recurso em sentido estrito
(seq. 70).
O recurso foi recebido no dia 11 de setembro de 2024
(seq. 75).
Em segunda instância determinou-se o prosseguimento
da ação penal (seq. 89).
A denúncia foi recebida em 18 de agosto de 2025 (seq.
96).
A defesa técnica apresentou defesa prévia (seq. 111).
Em instrução probatória, foram inquiridas 2 (duas)
testemunhas arroladas pela acusação. Em seguida, a acusada foi interrogada
(seq. 132).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela
procedência da presente ação penal, requereu a condenação da acusada nas
sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06.
Teceu considerações sobre a dosimetria da pena (seq.
139).
A defesa técnica de Katlin Karolaine Lemes de Lima,
em sede preliminar, suscitou a nulidade do processo, sustentando a inépcia da
denúncia sob o argumento de que a peça acusatória não individualizou ade-
quadamente a conduta atribuída à acusada, limitando-se à descrição genérica
dos fatos. Alegou, ainda, a ausência de juntada aos autos do interrogatório rea-
lizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, circunstância que, segun-
do defende, teria acarretado prejuízo ao pleno exercício da defesa técnica.
No mérito, aduziu, em síntese, a insuficiência do conjunto
probatório para amparar um decreto condenatório, postulando a absolvição da
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acusada, com fundamento no art. 386, incisos III e/ou VII, do Código de Pro-
cesso Penal.
Subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu a
fixação da pena-base no mínimo legal (seq. 143).
Em seguida, os autos vieram-me conclusos para
julgamento.
É a resenha do ocorrido. Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Das preliminares de inépcia da denúncia e de alegada
ausência de disponibilização da mídia audiovisual.
Em preliminar, a defesa técnica de Katlin Karolaine Lemes
de Lima suscitou a nulidade processual, sustentando, de um lado, a inépcia da
denúncia, ao argumento de que a peça acusatória não teria individualizado
adequadamente a conduta imputada à acusada, limitando-se à descrição ge-
nérica dos fatos. De outro lado, alegou a ausência de juntada do interrogatório
realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmando que tal cir-
cunstância teria ocasionado prejuízo ao exercício da defesa técnica.
As alegações não merecem acolhimento.
No que se refere à suposta inépcia da denúncia, verifica-
se que a peça acusatória observa integralmente os requisitos previstos no art.
41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara, objetiva e indivi-
dualizada a conduta atribuída à acusada. Com efeito, consta da denúncia que,
no dia 10 de setembro de 2023, por volta das 16h10min, em terreno localizado
na Rua Herculano Crispim da Silva, na cidade de Rancho Alegre/PR, Katlin Ka-
rolaine Lemes de Lima, de forma livre e consciente, armazenava, para fins de
comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e
regulamentar, 23 (vinte e três) porções de maconha e 33 (trinta e três) porções
de cocaína, acondicionadas e ocultadas em recipiente plástico enterrado no lo-
cal indicado.
Portanto a exordial acusatória individualiza suficientemen-
te a conduta imputada à ré, indicando as circunstâncias de tempo, lugar e
modo de execução, bem como a natureza e a quantidade das substâncias en-
torpecentes apreendidas, o que possibilitou o pleno exercício do contraditório e
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da ampla defesa, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar o reconhecimento
de sua inépcia.
Também não procede a alegação de prejuízo decorrente
da ausência de juntada do interrogatório da acusada. Isso porque a respectiva
mídia foi regularmente acostada aos autos no evento 138, encontrando-se à
disposição das partes para consulta e utilização no exercício da atividade de-
fensiva.
Ademais, a defesa não demonstrou a ocorrência de preju-
ízo concreto, circunstância indispensável ao reconhecimento de qualquer nuli-
dade processual, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
Diante disso, rejeito as preliminares suscitadas pela de-
fesa.
III. Do mérito .
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do
Paraná em face de KATLIN KAROLAINE LEMES DE LIMA, dando-a como
incursa nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, combinado com
a Portaria nº 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária.
O crime imputado a acusada apresenta a seguinte
redação:
Tráfico de drogas:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir,
fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter
em depósito, transportar, trazer consigo, guardar,
prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer
drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou
em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e
pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e
quinhentos) dias-multa.
(Lei Antidrogas).
A imputada Katlin Karolaine Lemes de Lima narrou que
a droga não pertencia a ela e não estava na cidade na época dos fatos.
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Agregou que sua mulher que residia em Rancho Alegre a informou da droga
localizada (seq. 138).
O policial Adailton Fernandes relatou que foi abordado
por um homem o qual informou que visualizou Katlin enterrando uma sacola
verde em um terreno vazio. A equipe policial localizou os entorpecentes
enterrados. Ressaltou que havia denúncias de que ela praticava o tráfico de
drogas. Salientou que a denunciada residia próximo ao terreno (seq. 132.1).
A policial Gessica Daiany Oliveira dos Santos discorreu
que um morador narrou que a imputada enterrou em um terreno baldio uma
sacolinha de cor verde. No local indicado localizaram 23 porções de maconha e
33 buchinhas de cocaína prontas para venda. Ressaltou que a imputada residia
próximo ao local, mas não foi localizada (seq. 132.2).
A materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente de-
monstrada pelos autos, especialmente em razão da apreensão de 23 (vinte e
três) porções de maconha e 33 (trinta e três) porções de cocaína, substâncias
fracionadas e acondicionadas de forma compatível com a comercialização ilíci-
ta. A controvérsia, contudo, reside na autoria delitiva atribuída à acusada.
Conforme se extrai da prova oral produzida em juízo, o
policial militar Adailton Fernandes declarou que a equipe policial foi abordada
por um indivíduo que informou ter visualizado a acusada enterrando uma saco-
la verde em um terreno baldio. A partir dessa informação, os agentes dirigiram-
se ao local indicado e lograram encontrar os entorpecentes. Acrescentou, ain-
da, que existiam denúncias de que a ré praticaria tráfico de drogas e que ela
residia nas proximidades do terreno.
No mesmo sentido, a policial militar Gessica Daiany Oli-
veira dos Santos afirmou que um morador comunicou aos agentes ter visto a
acusada enterrando uma sacola em um terreno vazio, razão pela qual se deslo-
caram ao local e localizaram os entorpecentes. Destacou igualmente que a de-
nunciada residia próximo ao local dos fatos e não foi encontrada na ocasião.
Por sua vez, a ré negou peremptoriamente a imputação,
sustentando que os entorpecentes não lhe pertenciam e que sequer estava na
cidade na data dos fatos.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a impu-
tação formulada pelo Ministério Público encontra amparo exclusivamente em
informações prestadas por terceiro não identificado aos policiais militares. Com
efeito, nenhum dos agentes afirmou ter presenciado a acusada ocultando os
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entorpecentes, tampouco ter realizado qualquer diligência apta a confirmar, por
meios independentes, a veracidade da notícia recebida.
Não se desconhece que os depoimentos prestados por
policiais possuem plena aptidão probatória e, quando coerentes e harmônicos
com os demais elementos dos autos, podem embasar decreto condenatório.
Todavia, no caso concreto, os relatos dos agentes limitam-se a reproduzir infor-
mação obtida de pessoa não identificada, que não foi ouvida na fase judicial e,
por conseguinte, não teve suas declarações submetidas ao crivo do contraditó-
rio e da ampla defesa.
Em outras palavras, os policiais não testemunharam os
fatos narrados na denúncia. Sua ciência acerca da suposta autoria decorreu
exclusivamente da narrativa de terceiro estranho ao processo. Assim, a prova
produzida em juízo não demonstra fato próprio percebido pelos agentes, mas
apenas reproduz notícia que não foi judicializada.
A circunstância de a acusada residir nas proximidades do
local onde os entorpecentes foram encontrados igualmente não constitui ele-
mento apto, por si só, a evidenciar a autoria delitiva. Trata-se, quando muito, de
mero indício, incapaz de sustentar um juízo condenatório diante da ausência de
outros elementos de corroboração.
Da mesma forma, as referências a supostas denúncias
anteriores de tráfico revelam-se insuficientes para fundamentar condenação cri-
minal. Denúncias anônimas ou informações informais podem justificar a atua-
ção investigativa estatal, mas não possuem força probatória autônoma para de-
monstrar autoria, sobretudo quando desacompanhadas de provas produzidas
sob o contraditório judicial.
Cumpre registrar, ainda, que os entorpecentes foram en-
contrados em terreno baldio, local de livre acesso e circulação indeterminada
de pessoas. Não houve apreensão de drogas, dinheiro, anotações, aparelhos
telefônicos, balanças de precisão ou qualquer outro elemento vinculado à ativi-
dade mercantil ilícita na posse da acusada ou em sua residência. Tampouco foi
realizada prisão em flagrante ou produzida prova visual que permitisse associar
diretamente a ré o material apreendido.
Nesse contexto, embora a apreensão das substâncias en-
torpecentes demonstre a ocorrência de fato potencialmente caracterizador do
delito previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, inexiste prova segura de
que a acusada tenha sido a responsável pela ocultação, guarda ou comerciali-
zação das drogas.
Ana Cristina Cremonezi
Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná
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A condenação criminal exige certeza fundada em prova
robusta e judicializada, não sendo admissível a prolação de decreto condenató-
rio baseado em conjecturas, presunções ou meros elementos indiciários desa-
companhados de confirmação em juízo. A jurisprudência dos tribunais superio-
res é firme no sentido de que a prova colhida exclusivamente na fase investiga-
tiva ou reproduzida de forma indireta em juízo não pode, isoladamente, servir
de fundamento para condenação.
Dessa forma, permanecendo dúvida razoável acerca da
autoria delitiva, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo, corolário
da presunção constitucional de inocência.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -
ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - INSUFICIÊNCIA PROBATÓ-
RIA - IN DUBIO PRO REO. Diante da insuficiência de pro-
vas judicializadas acerca da autoria delitiva, a absolvi-
ção do apelante é medida que se impõe, conforme de-
terminam os artigos 155 e 386, VII, do Código de Pro-
cesso Penal. O depoimento de policial militar que não é
corroborado por outros elementos probatórios angaria-
dos em contraditório judicial não é capaz de, isolada-
mente considerado, sustentar o édito condenatório. A
suspeita, por mais forte que seja, não é apta a embasar
eventual condenação, sob pena de flagrante violação ao
princípio constitucional do in dubio pro reo. (TJ-MG -
APR: 09331865020188130024, Relator.: Des. (a) Henri-
que Abi-Ackel Torres, Data de Julgamento: 05/10/2023,
8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/10/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5035056-93.2021.8.09 .0083
COMARCA: ITAPACI 1º APELANTE: AGNALDO ROCHA
BARBOSA 2º APELANTE: TATIANE MARIANO DE ARAÚJO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO EMENTA: APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DAS
PROVAS. ABSOLVIÇÃO. Embora conste dos autos a prova
da existência material do ilícito penal, não restou satis-
fatoriamente comprovado que os réus efetivamente pra-
ticaram o ilícito de tráfico de drogas, estando o conjunto
provatório insuficiente para embasar o decreto conde-
natório, devendo ser reformada a sentença condenató-
ria para absolvê-los, em respeito ao princípio in dubio
pro reo. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO
50350569320218090083, Relator.: MARIA ANTONIA DE
FARIA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, Data
de Publicação: 30/08/2024)
Ana Cristina Cremonezi
Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná
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Assim, embora demonstrada a materialidade do delito, a
insuficiência de provas acerca da efetiva participação da acusada na prática
criminosa impede a formação de um juízo condenatório seguro, razão pela qual
a absolvição é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal, hipótese aplicável quando não houver prova sufici-
ente para a condenação.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
estatal formulada na exordial acusatória, para o fim de ABSOLVER a ré
KATLIN KAROLAINE LEMES DE LIMA, vulgo “Negona”, brasileira, solteira,
sem ocupação definida, filha de Ronaldo Rogério de Lima e Claudinéia
Paulino Lemes, portadora do R.G. n.º 15.703.723-4/PR e do CPF n.º
151.622.429-93, natural de Assaí/PR, onde nasceu em data de 20 de maio de
2002, com 21 (vinte e um) anos de idade na época dos fatos, residente na rua
Sergipe n.° 81, Conj. Natal Marcolino, na cidade de Rancho Alegre/PR,
atualmente recolhida junto ao ergástulo público da cidade de Cornélio
Procópio , com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal.
Tratando-se de sentença absolutória, não há que se falar
em condenação ao pagamento de custas processuais.
Tendo em vista que foi nomeado o Dr. MARCELO ADRI-
ANO CAZELATO para o exercício da defesa técnica e que incumbe ao Estado
assegurar ao cidadão seu direito de ampla defesa, sobretudo, através da insti-
tuição da Defensoria Pública, não se mostra legítimo transferir o ônus à Defen-
sora Nomeada.
Sendo assim, CONDENO o Estado do Paraná ao
pagamento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos) reais a título de honorários
advocatícios em favor do defensor nomeado, em atenção ao limite de sua
atuação.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ana Cristina Cremonezi
Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná
Seção Judiciária de Cornélio Procópio
Comarca de Uraí
Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro
Uraí, (data da assinatura digital).
ANA CRISTINA CREMONEZI - JUÍZA DE DIREITO
Ana Cristina Cremonezi
Juíza de Direito