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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0849693-33.2025.8.12.0001

Vara / juízo
1ª Vara Bancária
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0849693-33.2025.8.12.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação para: (a) definir os juros remuneratórios no limite da taxa média de mercado (6,13% a.m.) para o período da contratação no que tange à operação ora discutida; (b) autorizar a restituição de valores na forma simples, corrigida desde a data de desembolso pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC), com acréscimo de juros moratórios de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a contar da citação, ou, sendo o caso, sua compensação no saldo em aberto; e (c) afastar os consectários legais da mora até o trânsito em julgado e recalculo das parcelas, nos termos expressos na presente decisão. No mais, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação para: (a) definir os juros remuneratórios no limite da taxa média de mercado (6,13% a.m.) para o período da contratação no que tange à operação ora discutida; (b) autorizar a restituição de valores na forma simples, corrigida desde a data de desembolso pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC), com acréscimo de juros moratórios de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a contar da citação, ou, sendo o caso, sua compensação no saldo em aberto; e (c) afastar os consectários legais da mora até o trânsito em julgado e recalculo das parcelas, nos termos expressos na presente decisão. No mais, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.