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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0007507-91.2025.4.05.8202

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0007507-91.2025.4.05.8202
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO PROCEDENTE o pedido, ao tempo em que determino que INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL: a) implante em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 07.01.2025 (DER) e DIP em 01.07.2026, devendo calcular o valor da renda mensal inicial; b) efetue o pagamento à parte autora das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP. O crédito da parte autora será atualizado com juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da justiça Federal. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Carta Magna de 1988, cuja tutela não pode e nem deve ser procrastinada, impõe-se o deferimento de TUTELA PROVISÓRIA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/01, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício concedido à parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias. Com o advento do trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculo dos valores atrasados. Na sequência, havendo anuência por parte do INSS, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV - em favor da parte demandante. Caso o(a) advogado(a) pretenda destacar, do montante da condenação, os honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da requisição de pagamento (art. 16 da Resolução 822/2023/CJF). Considerando o princípio da colaboração processual e a fim de otimizar o fluxo do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá juntar o contrato de honorários e denominar o anexo como tal, o que facilita a sua localização nos autos. Caso já tenha juntado o contrato aos autos, o(a) advogado(a) deverá peticionar informando acerca da sua existência e indicando o respectivo anexo ou "Id.". Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Ficam os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. A publicação e o registro desta sentença decorrerão automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007507-91.2025.4.05.8202 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ONOFRE ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERTON DE ARRUDA RODRIGUES - PB28937 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Dispenso a feitura do relatório do caso examinado, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que condene o demandado, INSS, a conceder-lhe benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, cumulado com pedido de pagamento de retroativos. A concessão da aposentadoria rural por idade, prevista no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e de 55 (cinquenta e cinco) se mulher, bem como, a teor do art. 11, caput , inciso I, alínea "a" e inciso VII e § 1º, da mesma legislação, a comprovação do exercício efetivo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência prevista na tabela descrita no art. 142 da mencionada lei. Em relação ao requisito etário não há qualquer controvérsia nos autos, tendo em vista os documentos acostados no id. 78792392. No tocante ao cumprimento da carência de 180 meses, passo a analisar o exercício de labor agrícola, na condição de segurado especial. Acerca da atividade rural, o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento". Corroborando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Desta sorte, faz-se imprescindível para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, sendo inábil a prova exclusivamente testemunhal, observando-se que o rol de documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8213/91, segundo jurisprudência remansosa, é meramente exemplificativo. À guisa de exemplo, a Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais editou a Súmula nº 6, dispondo que: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". Cabe ressaltar que o art. 48, §2º, exige que o labor rural se dê no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Ademais, não apenas no art. 48, mas em outros dispositivos da Lei n. 8.213/91 se exige que o labor rural se dê no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, tal como no art. 39, inciso I, in verbis: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. (grifos não originais) No caso concreto, a parte autora alega o exercício da atividade rural pelo período de carência do benefício. Nesse particular, apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: Autodeclaração - 02.01.2008 a 31.12.2008 e 01.01.2009 a 03.06.2025 (id. 87667331); DAP - inscrição em 20.02.2025 (id. 78792394); CAR do imóvel rural com a identificação da autora (id. 78792395); Contrato de parceria datado de 2015 (id. 78792398); Descritivo da análise de períodos de segurado especial - validação do período de 25.01.2011 a 03.062.2025 (id. 78792400); Em audiência (id. 153074785), a autora afirmou que sempre exerceu o labor campesino, plantando feijão e milho; trabalhou nas frentes de emergência fazendo coivara e cozinhando; É filiada ao sindicato; Passou cerca de 6 meses em João Pessoa, durante a pandemia, para fazer um tratamento de saúde. Posteriormente, voltou a trabalhar na roça. A testemunha afirmou que conhece a autora há aproximadamente 12 anos, que ela sempre trabalhou na roça, plantando milho e feijão. Observa-se do id. 78792400 que o próprio INSS validou o período de 25.01.2011 a 03.06.2025, embora tais informações não constem do CNIS da autora. Ademais, a promovente comprovou participação no Programa Emergencial de Frentes Produtivas de Trabalho, na condição de trabalhadora rural, em 1998 (id. 78792406), o que demonstra toda uma vida de dedicação às atividades rurais. Considerando tal reconhecimento, bem como a ausência de vínculos urbanos e a continuidade do exercício do labor rural até os dias atuais (DAP com validade até 2018 - id. 78792394 e informações prestadas em audiência), tenho por devidamente comprovados a qualidade de segurada especial da autora e o cumprimento do período de carência. Logo, existindo elemento de prova material corroborada por prova testemunhal a comprovar o exercício de atividade rural no período de carência necessário à concessão do benefício, impõe-se a procedência do pleito. 3. DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO PROCEDENTE o pedido, ao tempo em que determino que INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL: a) implante em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 07.01.2025 (DER) e DIP em 01.07.2026, devendo calcular o valor da renda mensal inicial; b) efetue o pagamento à parte autora das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP. O crédito da parte autora será atualizado com juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da justiça Federal. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Carta Magna de 1988, cuja tutela não pode e nem deve ser procrastinada, impõe-se o deferimento de TUTELA PROVISÓRIA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/01, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício concedido à parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias. Com o advento do trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculo dos valores atrasados. Na sequência, havendo anuência por parte do INSS, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV - em favor da parte demandante. Caso o(a) advogado(a) pretenda destacar, do montante da condenação, os honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da requisição de pagamento (art. 16 da Resolução 822/2023/CJF). Considerando o princípio da colaboração processual e a fim de otimizar o fluxo do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá juntar o contrato de honorários e denominar o anexo como tal, o que facilita a sua localização nos autos. Caso já tenha juntado o contrato aos autos, o(a) advogado(a) deverá peticionar informando acerca da sua existência e indicando o respectivo anexo ou "Id.". Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Ficam os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. A publicação e o registro desta sentença decorrerão automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal