Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (dg) Autos nº. 0023534-78.2026.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$7.640,65 Exequente(s): RMV INSTALACAO LTDA Executado(s): CONSTRUTORA VERONESE LTDA VISTOS E EXAMINADOS. SENTENÇA 1. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/95). 2. Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir a celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo de enfrentar as questões importantes suscitadas pelas partes e expor o livre convencimento motivado do juiz (art. 8º e art. 371, ambos do CPC c/c art. 5º e art. 6º, estes da Lei nº 9.099/95), e, aqui, são os seguintes: 3. Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por RMV INSTALACAO LTDA em desfavor de CONSTRUTORA VERONESE LTDA. Acerca da legitimidade para ingressar com demanda perante os Juizados Especiais, há previsão do artigo 8º, II da Lei nº 9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1 Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006; Observa-se que, no caso de figurar EPP/ME no polo ativo de demandas no sistema do juizado, a exigência de apresentação de documentos necessários para demonstrar a sua efetiva capacidade postulatória, tem o objetivo, de demonstrar a sua condição de parte legítima para propor a demanda pelo rito sumaríssimo. Nesse sentido dispõe o enunciado nº 135, do FONAJE, in verbis: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda” No mesmo estabelece o enunciado n° 9, Turma Recursal Plena do Paraná: “É admissível o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais desde que comprovada sua qualificação tributária atualizada” Pois bem, após percuciente análise dos autos, verifica-se que a parte exequente não comprovou sua legitimidade para demandar perante o microssistema dos Juizados Especiais. Com efeito, embora devidamente intimada para tanto, deixou de apresentar os documentos exigidos na decisão anterior, limitando-se a apresentar argumentos de inconformismo em relação à determinação judicial, sem, contudo, suprir a irregularidade apontada ou apresentar a documentação expressamente exigida. Nesse contexto, não há que se falar em reconsideração da decisão anteriormente proferida, porquanto a manifestação da parte exequente não trouxe qualquer fato novo ou elemento apto a modificar o entendimento já adotado, limitando-se à reiteração de argumentos insuficientes para afastar a determinação judicial. Assim, a parte exequente não trouxe aos autos a documentação necessária para comprovar o preenchimento dos requisitos que autorizam a sua atuação perante os Juizados Especiais Cíveis, deixando de cumprir a determinação judicial, razão pela qual se sujeita à extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Nessa quadra, se a empresa exequente se omite, mesmo instada judicialmente, a demonstrar a sua capacidade postulatória perante este microssistema, resta maculado o reconhecimento de seu enquadramento fiscal a justificar a sua legitimação processual. Como cediço, a utilização do Juizados Especiais por quem não lhe faz jus onera ainda mais este sistema já sobrecarregado, reiteradamente utilizado como balcão de cobrança de luxo, em nítido desvirtuamento do sistema, cuja finalidade foi o cumprimento constitucional de acesso à parte da população até então desalijada do sistema jurídico. Destarte, há de se ter a devida cautela para coibir a malversação do sistema, justamente em vista da existência de empresas que dele se valem para distribuírem uma enxurrada de demandas, sob pena de inviabilizá-lo, preservando a sua essência e finalidade, objeto, inclusive, de preocupação e estudo perante a Corregedoria-Geral de Justiça. Dessa forma, não tendo demonstrado sua qualidade de EPP/ME, não se verifica a legitimidade ativa da parte autora perante os Juizados Especiais Cíveis. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. PESSOA JURÍDICA COMO PARTE AUTORA. QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. CAPACIDADE POSTULATÓRIA NÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR 00106311920198160033 Pinhais, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 29/04/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/04/2025) – grifei e destaquei. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO PELO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS (CPC, ART. 932, IV E V). RECLAMANTE QUE NÃO JUNTOU TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR SUA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA (LJE, ART. 8º, § 1 E LC o 123/2006, ART. 3º). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA ATUALIZADA (ENUNCIADO Nº 9 DA TRP/TJPR). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM VIRTUDE DA ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RI. 0000451-98.2022.8.16.0077. 3ª TR. Rel. Juiz de Direito José Daniel Toaldo. Julgado: 06.12.22) – grifei e destaquei. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DO BALANÇO CONTÁBIL. PARTE INAPTA A POSTULAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (RI. 0006454-06.2021.8.16.0174. 1ª TR. Re.: Juíza de Direito Vanessa Bassani. Julgado: 29.07.22) - – grifei e destaquei. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE – PARTE RECLAMANTE QUE NÃO JUNTOU TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS – ENUNCIADO N. 09 DA TURMA RECURSAL PLENA. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA DEMANDAR PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – REGRA DO ART. 8º, § 1º, INCISO II, DA LEI N. 9.099/1995. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0022295- 17.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 18.07.2022) – grifei e destaquei. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 8, §1º, II, DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO Nº 09 DA TRP/PR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002310- 04.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 09.09.2020) – grifei e destaquei. Logo, deve ser declarado a ilegitimidade da parte exequente, pois não provou deter capacidade para propor ação no microssistema dos juizados especiais cíveis. 4. Nesse contexto fático-jurídico, considerando o não atendimento ao comando judicial instando documentos imprescindíveis para o adequado deslinde processual, mesmo sob a advertência de extinção, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base nos arts. 8, § 1º, 51, IV da LJE c/c 320, 321, § único, e 330, IV, CPC. Havendo pedido de Justiça Gratuita, este será analisado por ocasião da interposição de eventual recurso, eis que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos Juizados Especiais independe do preparo de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9099/95) Sem custas nem honorários (ex vi do artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, procedendo-se a baixa devida. P. R. I. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito