Ementa
TO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Ante os termos de composição amigável, a licitude do objeto, a capacidade das partes, a representação em juízo, a forma legal (art. 104 CC) e o fato que o acordo celebrado bem atende aos interesses dos sujeitos processuais, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o termo anexado, livremente entabulado entre as partes, determinando que se cumpra na forma em que foi celebrado, nos termos do artigo 139, V, do CPC e artigo 840 do Código Civil. 2. Assim, em consequência, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. 3. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, uma vez que a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, §3º, do CPC). 4. Honorários advocatícios na forma do acordo. 5. Promova-se a baixa de eventuais restrições e bloqueios remanescentes nos autos. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. 7. Intimem-se.