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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0024193-63.2021.8.16.0021

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0024193-63.2021.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

TO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Ante os termos de composição amigável, a licitude do objeto, a capacidade das partes, a representação em juízo, a forma legal (art. 104 CC) e o fato que o acordo celebrado bem atende aos interesses dos sujeitos processuais, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o termo anexado, livremente entabulado entre as partes, determinando que se cumpra na forma em que foi celebrado, nos termos do artigo 139, V, do CPC e artigo 840 do Código Civil. 2. Assim, em consequência, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. 3. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, uma vez que a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, §3º, do CPC). 4. Honorários advocatícios na forma do acordo. 5. Promova-se a baixa de eventuais restrições e bloqueios remanescentes nos autos. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. 7. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI LB Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024193-63.2021.8.16.0021 Processo: 0024193-63.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.011,85 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Ante os termos de composição amigável, a licitude do objeto, a capacidade das partes, a representação em juízo, a forma legal (art. 104 CC) e o fato que o acordo celebrado bem atende aos interesses dos sujeitos processuais, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o termo anexado, livremente entabulado entre as partes, determinando que se cumpra na forma em que foi celebrado, nos termos do artigo 139, V, do CPC e artigo 840 do Código Civil. 2. Assim, em consequência, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. 3. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, uma vez que a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, §3º, do CPC). 4. Honorários advocatícios na forma do acordo. 5. Promova-se a baixa de eventuais restrições e bloqueios remanescentes nos autos. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito