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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Acordo de Não Persecução Penal 0006443-34.2025.4.05.8109

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0006443-34.2025.4.05.8109
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, com amparo no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de PRISCILA DA CONCEICAO, relativamente à prática, em tese, do ilícito penal previsto no Art. 171, §3º do Código Penal do Código Penal. Oficiem-se, se necessário, às instituições bancárias para que promovam a unificação dos valores na conta única desta Vara, mantida na Caixa Econômica Federal, Agência nº 1961, operação 635, conta corrente nº 00001057-9. Anexe-se cópia desta sentença aos autos do Inquérito nº 0800066-22.2022.4.05.8108, comunicando-se à Polícia Federal para os devidos registros. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 0006443-34.2025.4.05.8109 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF INDICIADO: PRISCILA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) INDICIADO: MONICA JULIANA BATISTA - SP138746 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de medidas alternativas decorrente de acordo de não persecução penal firmado por PRISCILA DA CONCEICAO pela imputação, em tese, na prática do delito previsto no Art. 171, §3º do Código Penal. Efetivou-se o acompanhamento dos termos do acordo até a sua finalização. Instado a se manifestar, o MPF apresentou manifestação favorável à extinção da punibilidade da ré, ante o cumprimento do acordo (Id. 171905708). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal: Art. 28-A. (...) § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019); Tal declaração refere-se à extinção da punibilidade decorrente da satisfação do acordo de não persecução penal, enquanto mecanismo de renúncia parcial ao direito/dever do Estado de perseguir práticas delitivas (persecução penal). No caso sob exame, restou comprovado documentalmente que o apenado cumpriu as obrigações firmadas no acordo. Sendo assim, só resta ao Juízo a declarar a extinção da punibilidade. 3. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, com amparo no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de PRISCILA DA CONCEICAO, relativamente à prática, em tese, do ilícito penal previsto no Art. 171, §3º do Código Penal do Código Penal. Oficiem-se, se necessário, às instituições bancárias para que promovam a unificação dos valores na conta única desta Vara, mantida na Caixa Econômica Federal, Agência nº 1961, operação 635, conta corrente nº 00001057-9. Anexe-se cópia desta sentença aos autos do Inquérito nº 0800066-22.2022.4.05.8108, comunicando-se à Polícia Federal para os devidos registros. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Maracanaú(CE), na data indicada no sistema. RICARDO RIBEIRO CAMPOS Juiz titular da 34ª Vara Federal - SJ/CE