Ementa
Isto posto, homologo o acordo de f. 227/229, ratificada à f. 230, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b" c/c art. 318, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fica homologada, ainda, a desistência do prazo recursal, se requerida. Honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes. Eventuais custas processuais pela parte executada. Determino o levantamento das importâncias bloqueadas pelo SISBAJUD, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, devendo ser expedido o respectivo alvará ou promovida a transferência bancária, em favor da parte exequente ou seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação, para amortização de parte da dívida. Publique-se.