Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010496-39.2026.4.05.8201 AUTOR: GILVANDRO BENICIO DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRYEL ROCHA VERAS - PB32744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por GILVANDRO BENICIO DE AZEVEDO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Dos requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade O beneficio auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para a atividade habitual. O período de carência para a concessão do beneficio por incapacidade temporária é de 12 (doze) contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e pela Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, conforme alteração introduzida pela Lei nº. 13.135/2015 no texto da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese de segurado especial, faz-se necessária, apenas, a comprovação do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do benefício, conforme estatui o art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei nº. 8.213/91. Ademais, para a obtenção do benefício em comento mister se faz que a incapacidade laboral permaneça por mais de 15 (quinze) dias, consoante estabelece o art. 59 da Lei n. 8.213/91. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Cumpre destacar, ainda, que a Lei nº. 13.457/2017 alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/91. Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão, por meio da qual conceder ou restabelecer um beneficio por incapacidade temporária, o prazo de sua duração. Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de beneficio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 8.213/91. Outrossim, para obter o benefício o segurado deve comprovar o período de carência, que é idêntico ao do auxílio-doença. Saliente-se, portanto, que a principal diferença entre o beneficio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente diz respeito à natureza temporária da incapacidade, que é protegida pelo auxílio-doença e não existe na aposentadoria por invalidez. Acrescente-se, por fim, que o auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei n. 8.213/91, como indenização pela incapacidade parcial para o trabalho, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme preceitua o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, sendo a sua renda mensal equivalente a 50% (cinquenta) por cento do salário de benefício considerado quando da concessão anterior do benefício de auxílio-doença. Do caso concreto A parte autora pleiteia a concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária, sob o argumento de que está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa. O benefício (NB: 729.780.533-6 ) foi indeferido, sob o argumento de "não constatação de incapacidade laborativa." (id. 156918219). Da incapacidade laboral O laudo médico pericial (id. 166024075) atestou que a parte autora é portadora de: Insuficiência venosa crônica dos membros inferiores, com antecedente de úlcera venosa cicatrizada; CID-10: I83.9; grau de acometimento atual: doença venosa crônica com repercussão funcional leve no momento da perícia, apesar de classificação CEAP 5 por antecedente de úlcera cicatrizada. Pré-diabetes referido; CID-10: R73.0; grau de acometimento atual: sem elementos de descompensação clínica atual, com avaliação prejudicada por ausência de documentação específica Do laudo do perito judicial, colhe-se que: a) existem limitações decorrentes da doença acima identificada, porém elas são leves, de maneira que não se indica afastamento laboral (itens III.1 e III.2); b) outrossim, atesta o perito que a continuidade do trabalho não interfere mo curso da doença (item III.3): "O periciado refere atividade como recepcionista e garçom em restaurante da esposa, função que pode exigir permanência prolongada em pé. Apresenta insuficiência venosa crônica dos membros inferiores, com antecedente de úlcera venosa já cicatrizada, alterações tróficas cutâneas e edema discreto a leve, sem úlcera ativa, secreção, sinais flogísticos ou déficit motor no exame pericial atual. Esse quadro pode causar dor e edema durante o trabalho, justificando limitação leve e necessidade de medidas de controle, como uso regular de meias elásticas, acompanhamento vascular e continuidade do tratamento indicado. Contudo, na data da perícia, não foram observados achados que indiquem risco concreto de agravamento pela continuidade da atividade habitual, desde que respeitadas essas medidas, nem elementos que justifiquem afastamento laboral." (sic); c) por oportuno, faço observar que, no item III.12, depõe-se que não existe necessidade à parte autora de auxílio permanente de outra pessoa para o manejo de suas atividades quotidianas: "periciado apto ao desempenho das atividades básicas da vida diária, mantendo autonomia para locomoção, higiene pessoal, alimentação e demais cuidados individuais, sem necessidade de auxílio de terceiros." (sic). Perícia realizada em 03/06/2026. Acolho, pois, as conclusões periciais. Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo, complementá-lo ou para designação de audiência. Logo, pelas conclusões do referido laudo, nota-se que o quadro de saúde apresentado pela parte autora não influi no exercício de sua atividade laboral. Dessa forma, tenho que a parte autora não logrou evidenciar a sua inaptidão para o trabalho, requisito indispensável para a fruição do benefício previdenciário pleiteado. Portanto, desatendido o requisito relativo à incapacidade laboral, deve o feito ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande, data supra. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente