Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Mandado de Segurança Cível 0018476-40.2026.4.05.8103

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0018476-40.2026.4.05.8103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 23 da Lei 12.016/2009. Defiro o pedido de justiça gratuita. Não cabimento, na espécie, de condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Súmula 105/STJ). Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0018476-40.2026.4.05.8103 IMPETRANTE: IGOR DE SOUSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EZIO GUIMARAES AZEVEDO - CE17427 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOBRAL/CE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por IGOR DE SOUSA contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOBRAL/CE, objetivando a reativação imediata do seu Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), NB 506.069.517-0. Narra o impetrante, em síntese, que o benefício foi cessado sob a justificativa de ausência de atualização no CadÚnico. Alega, contudo, que procedeu à respectiva atualização e que o próprio INSS proferiu decisão administrativa em 03/02/2026 (Protocolo nº 1751408929) determinando a manutenção do benefício. Sustenta que, não obstante a referida decisão favorável, a autarquia permanece omissa quanto à reativação dos pagamentos, privando-o de verba de natureza alimentar. Requereu os benefícios da justiça gratuita. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requereu o ingresso no feito. Instada a se manifestar previamente, a autoridade coatora prestou informações esclarecendo que o benefício do impetrante foi submetido a dois processos de revisão distintos. Afirma que o benefício foi bloqueado em 22/07/2025, suspenso em 04/11/2025 e, diante da inércia do segurado, validamente cessado em 09/12/2025 (Protocolo nº 511783159), nos termos da legislação de regência. Argumenta que a decisão favorável citada pelo impetrante refere-se, exclusivamente, à reavaliação do critério de miserabilidade (renda per capita), o que não afasta a cessação anterior decorrente do descumprimento do dever de atualização cadastral no prazo estipulado. É o relato do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estando os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar, constata-se, de plano, a carência de ação mandamental por transcurso do prazo decadencial. Conforme narrado na exordial, insurge-se a impetrante contra o ato que cessou seu benefício assistencial. De acordo com a documentação que instrui a petição inicial, o ato impugnado ocorreu em 09/12/2025. Por sua vez, tem-se que a presente ação mandamental somente foi impetrada em 28/05/2026, quando já transcorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração de mandado de segurança, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, in verbis: "Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Impõe-se, desse modo, a extinção do presente feito pela ocorrência da decadência, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador. Vale consignar que resta à parte impetrante a possibilidade de ingressar com nova ação, pelo rito ordinário, na qual se poderá discutir a questão de forma mais ampla, com a produção de todas as provas que sejam necessárias. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 23 da Lei 12.016/2009. Defiro o pedido de justiça gratuita. Não cabimento, na espécie, de condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Súmula 105/STJ). Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. Sobral/CE, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara/CE