Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000221-16.2026.4.05.8109 AUTOR: JAILSON LEITE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO ZANELLATO - SP358015 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação especial previdenciária, em que o autor busca a obtenção de édito jurisdicional que lhe conceda, na qualidade de segurado empregado, o direito à percepção do benefício de auxílio-acidente, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescido de atualização monetária e juros moratórios, em decorrência de sequelas consolidadas de acidente de trânsito ocorrido em 17/05/2015 (id 140070788). Nesse sentido, a parte autora sustenta que sofreu fratura na perna direita, tendo usufruído de auxílio-doença até 23/06/2016, e que, após a consolidação das lesões, permaneceu com redução da capacidade laborativa para a função de alimentador de linha de produção que exercia à época, conforme narra na petição inicial (id 140065281) e que, por essa razão, teria direito ao benefício de auxílio-acidente na forma do art. 86 da Lei no. 8.213/91. Nesse caso, anexados aos autos laudo pericial médico e esclarecimentos complementares suficientes para embasar o julgamento do feito, passa-se ao exame do mérito. O auxílio-acidente, segundo a definição de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, é o benefício previdenciário devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Em princípio, é bom lembrar que, a partir da edição da Medida Provisória 664/2014 (convertida na Lei nº 13.135 de 17 de junho de 2015), foram introduzidas alterações em alguns benefícios previdenciários. Mas, não se pode olvidar que a concessão dos benefícios previdenciários em favor do segurado ou de seus dependentes é regida pela legislação em vigor à época da ocorrência do fato gerador do direito, consoante o princípio do tempus regit actum. Por isso, para o acidente em questão, no que concerne à concessão do auxílio-acidente, o art. 86, caput e § 1º, da Lei 8.213/91, estabelece o seguinte: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no art. 82, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. O auxílio-acidente é o benefício a que fazem jus os segurados que, após acidente, possuam redução definitiva da aptidão laboral, a teor do disposto na letra a, no inciso II, do art. 18 da Lei 8.213/91. Para concessão desse benefício exige-se a qualidade de segurado à época do acidente, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões e a efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual. No mesmo cenário, faz-se necessário que o nexo causal entre o infortúnio e a sequela redutora seja devidamente comprovado por perícia médica. A vexata quaestio da presente lide consiste em verificar se a parte autora reveste-se da condição de portadora de sequela que reduza sua capacidade laboral, nos moldes previstos no art. 86 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Da Redução da Capacidade Laborativa Examinando os elementos probantes constantes nos autos, não há como reconhecer a alegada redução da capacidade. É que o autor não comprovou a existência de sequela consolidada que implique limitação ao exercício de suas atividades habituais. Na hipótese em julgamento, à luz da prova técnica produzida, não me convenci da existência de redução da capacidade, pois não há prova documental ou pericial nos autos que faça inferir a condição alegada pelo requerente. Saliente-se que o laudo pericial judicial (id 159487723) foi conclusivo ao afirmar que o exame físico ortopédico não evidenciou anormalidades em perna direita e tornozelo esquerdo, e o autor, atualmente exercendo a função de estoquista, encontra-se plenamente apto. Ademais, em sede de esclarecimentos complementares (id 164059939), o perito ratificou que a força muscular está mantida em grau normal (M5), a marcha é livre e não há necessidade de maior esforço para a atividade habitual, ainda que mínimo. Por fim, o expert esclareceu que o arco de movimento das articulações está preservado e que a lesão sofrida em 2015 não se enquadra em nenhuma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999, tratando-se apenas de cicatriz cirúrgica sem repercussão funcional (id 164059939). Como se nota, tal cenário fático não se coaduna com a tese autoral de que possuía limitação definitiva, tendo em vista as constatações suso destacadas e auferidas especialmente em sede da perícia médica judicial. Assim, entendo que, a partir deste acervo probatório apresentado, não houve satisfatória demonstração da redução da capacidade laborativa para fins de auxílio-acidente previdenciário, que exige a comprovação de sequela que efetivamente prejudique o desempenho do trabalho habitual. Portanto, concluo que não preponderam razões para concluir pela configuração do direito ao benefício no caso dos autos. Neste sentido, afigura-se oportuno colacionar o seguinte acórdão: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI N.º 8213/91. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA CAPACIDADE PLENA. 1. O auxílio-acidente é concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. A teor do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, é indispensável a comprovação da redução da capacidade laboral, ainda que mínima, decorrente de sequela consolidada. 3. O postulante, entretanto, não logrou comprovar a sua limitação funcional para fazer jus à indenização vindicada, haja vista a conclusão do laudo pericial judicial. 4. Não obstante o histórico de acidente e submissão a procedimento cirúrgico, tais dados, por si só, não são suficientes à demonstração da redução da capacidade se o exame físico atual demonstra força e mobilidade preservadas. 5. Pedido apreciado e rejeitado ante a ausência de prova da redução da aptidão profissional. (Adaptado de TRF 5.ª Região. AC 00018007720114059999). Dessa forma, no caso em apreço a redução da capacidade não é presumida, sendo imprescindível que seja comprovada após a consolidação das lesões, o que não restou demonstrada no presente feito. Sendo assim, não comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado, requisito imprescindível para a concessão do benefício de auxílio-acidente, entendo não haver necessidade de analisar os demais requisitos por serem as exigências legais cumulativas e não alternativas. Forte em tais razões, outra solução não me parece mais razoável senão a de indeferir o pedido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do novo CPC. Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado na inicial. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se, observando as disposições da Lei nº. 10.259/2001. Interposto recurso voluntário, movimentem-se os autos para a Turma Recursal de Fortaleza. Do contrário, arquivem-se com baixa na distribuição. Maracanaú/CE, datado eletronicamente.