Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800007-08.2025.4.05.8503 REQUERENTE: FAGNER NASCIMENTO SOARES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FAGNER NASCIMENTO SOARES - SE15326 REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FAGNER NASCIMENTO SOARES contra a FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, objetivando a execução de honorários advocatícios de sucumbência fixados no título executivo judicial do processo 0800482-66.2022.4.05.8503 (doravante processo principal). Narra que (id 108313086): Na sentença prolatada por este Juízo, foi reconhecida a procedência dos pedidos formulados na ação em questão, condenando-se a parte ré, Fundação Universidade Federal de Sergipe, ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Em sede de segundo grau, majorou-se em 2% o valor da condenação, que atualmente perfaz a quantia atualizada de R$ 1.584,18, conforme planilha inclusa. Tal quantia, por seu montante, enquadra-se no limite legal estabelecido para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme prevê o artigo 17 da Lei nº 10.259/2001 e legislação correlata. Instado a esclarecer por que não promoveu o cumprimento de sentença no processo principal (id 108314606), o autor não se manifestou. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO INTERESSE DE AGIR. Sobre as modalidades de interesse de agir, estabelece a doutrina que: Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário(...) Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na inicial. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol. único. 10ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. Pág. 133) 2.1.1 Da ausência de interesse adequação quando a pretensão pode ser atingida por simples peticionamento em cumprimento de sentença Desde a Lei nº Lei 11.232/2005, na vigência do CPC-73, a execução de título executivo deixou de ser um processo autônomo e passou a ser uma fase [cumprimento de sentença], transformando-se em um mesmo processo sincrético [fase de conhecimento e execução nos mesmos autos]. O CPC-15 manteve a mesma sistemática: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Não há que se falar, pois, na instauração de novo processo, salvo se tratar de cumprimento provisório da sentença na forma do Art. 522 do CPC-15. Cuidando-se de parcela principal ou acessória decorrente de título judicial sob a alegação de inadimplemento, qualquer execução deve ser requerida, a tempo e modo, no bojo do processo que decorreu o título (art. 516, II do CPC) e não em processo autônomo. 2.1.2. Do caso específico de execução de honorários advocatícios Segundo a Lei nº 8.906/94 (EOAB), os honorários advocatícios podem ser classificados em: a) honorários contratuais, estipulados entre advogado e cliente quando da contratação do serviço advocatício; b) honorários arbitrados pelo Juiz, na falta de honorários contratuais; c) honorários sucumbenciais, pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora; d) honorários assistenciais, pagos aos advogados de entidades classes vencedoras em processos coletivos, quando estas são substitutas processuais, sem prejuízo dos honorários contratuais. Por outro lado, o EOAB estabelece ainda que o advogado teria a faculdade de cobrar os honorários advocatícios nos mesmos autos em que tenha atuado o advogado: Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. O dispositivo deve ser lido, contudo, com temperamentos. O EOAB data do início dos anos 90, ou seja, antes do advento do processo sincrético em 2005, conforme já mencionado no tópico 2.1.1. Em sendo assim, a faculdade prevista no art. 24, §1º do EOAB era uma benesse para o advogado receber mais rapidamente seus honorários, numa época em que a regra era a execução de sentença em autos separados. Com a adoção do modelo do processo sincrético, a exceção (execução nos autos do processo de conhecimento) passou a ser a regra, de modo que a disposição do art. 24, §1º do EOAB perdeu o seu sentido, no que diz respeito a estabelecer uma facilidade para o advogado (essa facilidade passou a ser regra para todos, inclusive os advogados). De mais a mais, o CPC/15, norma posterior ao EOAB, passou a regular sobre a execução de honorários e estabeleceu que a execução autônoma está reservada para os casos em que a sentença tenha sido omissa a respeito, superando inclusive o teor da súmula . CPC, art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. Neste sentido, o STJ decidiu que a execução autônoma remanescia como uma opção para o advogado, quando a sentença fosse omissa quanto aos honorários: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE ESTIPULAÇÃO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 453/STJ. SUPERAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 18º, DO CPC/15. DISPOSIÇÃO EXPRESSA ACERCA DO CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS QUANDO OMISSA A DECISÃO ANTERIOR. PERCENTUAL ARBITRADO. DECISÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SEREM AQUÉM DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação de estipulação e cobrança de honorários advocatícios, ajuizada em 13/1/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/12/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2023. 2. A pretensão recursal consiste em decidir (I) se houve negativa de prestação jurisdicional na espécie; (II) se é cabível ação autônoma de arbitramento de honorários e (III) se são devidos honorários advocatícios na decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Sob a égide do CPC/73, editou-se a Súmula 453/STJ, cujo enunciado estabelece que "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria". Nada obstante, a matéria foi significativamente alterada pelo art. 85, § 18º, do CPC/15, o qual dispõe que "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança". 5. Como consequência, o entendimento sumulado se encontra parcialmente superado, sendo cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa, nos termos do art. 85, § 18, do CPC/15. Julgados recentes da Segunda e Quarta Turma desta Corte. 6. Diante de decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, é devida a condenação da contraparte ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais, podendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC/15. Julgados da Terceira Turma. 7. Na hipótese sob julgamento, embora na vigência do CPC/15, as instâncias ordinárias rejeitaram a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios ao recorrente por meio de ação autônoma e aplicaram a Súmula 453/STJ. Todavia, o entendimento está em desconformidade com o art. 85, § 18, do CPC/15 e com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça. 8. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios referentes à atuação do recorrente no Processo n. 7042536-85.2018.8.22.0001, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre a metade do valor atualizado da causa daqueles autos. (REsp n. 2.098.934/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Desta forma, em resumo: a) o processo sincrético impõe, como regra, a execução do título judicial nos mesmos autos em que se deu a fase de conhecimento, inclusive para advogados; b) o direito de execução autônoma para honorários advocatícios permanece possível nos casos de omissão do título executivo judicial. 2.1.2. Do caso concreto No caso concreto, o autor executa honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 1.584,18. Como o título executivo foi expresso ao estabelecer o valor dos honorários e como não se trata de cumprimento provisório de sentença, não se está diante de qualquer hipótese excepcional a autorizar a execução autônoma de honorários advocatícios. Impõe-se o reconhecimento da ausência do interesse de agir por inadequação da via eleita, nos termos da fundamentação supra. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito (art. 330, III c/c art. 485, I, ambos do CPC-15). Sucumbência - Custas pelo autor à luz do princípio da causalidade, devendo comprovar o pagamento no caso de cobrança dos honorários no processo principal [Art. 92 c/c 290 do CPC-15]. - Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, uma vez que não houve a integração do réu ao processo em razão do julgamento liminar de improcedência do pedido, aplicando-se analogicamente o precedente abaixo: RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 331 DO CPC/2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial. 3. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso. 5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.801.586/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.) Sentença não sujeita a remessa necessária. Determinações: 1. Interposto o recurso, citar o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, observando-se os seguintes prazos: 1.1) particular assistido por advogado particular - Prazo: 15 dias [Art. 1.003, § 5º c/c Art. 1.010, § 1º, ambos do CPC-15; 1.2) particular assistido pela Defensoria Pública - Prazo: 30 dias [Art. 186 c/c Art. 1.003, § 5º c/c Art. 1.010, § 1º, ambos do CPC-15] 1.3) Fazenda Pública) - Prazo: 30 dias [Art. 183 c/c Art. 1.003, § 5º c/c Art. 1.010, § 1º, ambos do CPC-15] 2. Com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhar os autos ao TRF da 5ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade. 3. Em caso de trânsito em julgado da presente sentença sem a interposição de recurso, comunicar a parte ré acerca do conteúdo da presente sentença [Art. 241 c/c Art. 332, § 2º do CPC-15]. 4. Em caso de trânsito em julgado, inclusive no caso de posterior retorno dos autos em razão de recurso, intimar as partes para requerer o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. 5. Nada sendo requerido [Item 3 ou 4], arquivar os autos com baixa na distribuição. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Lagarto/SE, datado e assinado digitalmente. FÁBIO CORDEIRO DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara/SE