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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0003690-81.2020.8.16.0077

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0003690-81.2020.8.16.0077
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3.1. As cláusulas e condições pactuadas passam a integrar a presente decisão para todos os fins de direito. 3.2. Com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo o trâmite processual pelo prazo ajustado entre as partes para cumprimento voluntário da obrigação, ou até que seja noticiado o descumprimento ou o integral cumprimento do acordo, o que ocorrer primeiro. 4. Determino a baixa das constrições eventualmente existentes nestes autos, inclusive da penhora incidente sobre o imóvel indicado no acordo e efetivamente constrito no presente feito, ressalvada a existência de impedimento técnico ou de restrição decorrente de outro processo ou autoridade competente, bem como disposição diversa expressamente prevista no acordo homologado ou necessidade de manutenção da constrição para viabilizar providência nele expressamente avençada. 4.1. Esclareço que a presente determinação alcança apenas as constrições efetivadas nestes autos, não abrangendo eventual pedido de liberação de imóvel mencionado no acordo que não tenha sido objeto de penhora ou restrição no presente feito, salvo se demonstrada sua expressa vinculação a estes autos. 4.2. À Escrivania para que proceda às baixas, comunicações e retificações necessárias. 5. Quanto às custas e despesas processuais remanescentes, deverá ser observada a forma de distribuição eventualmente ajustada pelas partes no acordo homologado sendo que, na ausência de disposição específica, as partes arcarão com as custas e despesas na forma do art. 90, § 2º, do CPC, ressalvada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 5.1. Ficam dispensadas as custas processuais remanescentes, se cabível, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. 6. Os honorários advocatícios observarão o que foi avençado pelas partes. 7. Havendo requerimento expresso e conjunto das partes de dispensa do prazo recursal, defiro-o desde logo. Nessa hipótese, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, independentemente de nova conclusão. 8. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve o cumprimento integral do acordo. 9. Comprovada a satisfação integral da obrigação, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 10. Em caso de inadimplemento, poderá o exequente requerer o prosseguimento da execução, nos termos do parágrafo único do art. 922 do Código de Processo Civil. 11. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003690-81.2020.8.16.0077 Processo: 0003690-81.2020.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.286,19 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE JOSE MARIA DE SOUZA representado(a) por FATIMA DANIELA DE SOUZA DECISÃO Vistos até seq. 430.1. 1. Trata-se de execução/cumprimento de sentença em que as partes apresentaram acordo, requerendo sua homologação e a extinção do feito com resolução do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. O Código de Processo Civil prestigia a autocomposição como meio adequado de solução dos conflitos, incumbindo ao Estado promovê-la sempre que possível, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, bem como do art. 139, inciso V, do CPC. No caso, o acordo foi celebrado por partes capazes, regularmente representadas nos autos, versa sobre direito patrimonial disponível e não apresenta vício, ilegalidade manifesta ou afronta à ordem pública, razão pela qual comporta homologação. Verifica-se, contudo, que o ajuste, embora preveja a quitação integral do débito executado, contempla obrigação com vencimento futuro, consistente no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), até 12/10/2026. Desse modo, embora as partes tenham requerido a extinção do processo, esta somente poderá ser reconhecida após a comprovação do cumprimento integral das obrigações assumidas. Tratando-se de execução e havendo prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, mostra-se adequada a suspensão do feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Assim, estando o ajuste formalmente regular e em consonância com o ordenamento jurídico, é cabível a homologação da transação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3.1. As cláusulas e condições pactuadas passam a integrar a presente decisão para todos os fins de direito. 3.2. Com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo o trâmite processual pelo prazo ajustado entre as partes para cumprimento voluntário da obrigação, ou até que seja noticiado o descumprimento ou o integral cumprimento do acordo, o que ocorrer primeiro. 4. Determino a baixa das constrições eventualmente existentes nestes autos, inclusive da penhora incidente sobre o imóvel indicado no acordo e efetivamente constrito no presente feito, ressalvada a existência de impedimento técnico ou de restrição decorrente de outro processo ou autoridade competente, bem como disposição diversa expressamente prevista no acordo homologado ou necessidade de manutenção da constrição para viabilizar providência nele expressamente avençada. 4.1. Esclareço que a presente determinação alcança apenas as constrições efetivadas nestes autos, não abrangendo eventual pedido de liberação de imóvel mencionado no acordo que não tenha sido objeto de penhora ou restrição no presente feito, salvo se demonstrada sua expressa vinculação a estes autos. 4.2. À Escrivania para que proceda às baixas, comunicações e retificações necessárias. 5. Quanto às custas e despesas processuais remanescentes, deverá ser observada a forma de distribuição eventualmente ajustada pelas partes no acordo homologado sendo que, na ausência de disposição específica, as partes arcarão com as custas e despesas na forma do art. 90, § 2º, do CPC, ressalvada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 5.1. Ficam dispensadas as custas processuais remanescentes, se cabível, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. 6. Os honorários advocatícios observarão o que foi avençado pelas partes. 7. Havendo requerimento expresso e conjunto das partes de dispensa do prazo recursal, defiro-o desde logo. Nessa hipótese, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, independentemente de nova conclusão. 8. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve o cumprimento integral do acordo. 9. Comprovada a satisfação integral da obrigação, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 10. Em caso de inadimplemento, poderá o exequente requerer o prosseguimento da execução, nos termos do parágrafo único do art. 922 do Código de Processo Civil. 11. Intimem-se. 12. Intimações e diligências necessárias, na forma do CNCGJ/TJPR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito