Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0007770-80.2026.4.05.8302

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0007770-80.2026.4.05.8302
Inteiro teor

Ementa

nda declarada de apenas um salário-mínimo como beneficiário de uma aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. Tem CNH na categoria AB e, ao que ficou demonstrado, diante do pouco conhecimento sobre a lida campesina, recebe renda proveniente de atividade distinta da campesina. A parte autora dispensou a testemunha. A meu sentir, em conformidade com os depoimentos colhidos em audiência e com o material probatório coligido ao bojo dos autos, não ficaram suficientemente comprovados os requisitos necessários para a concessão do referido benefício. III. Dispositivo Por essas razões, julgo improcedente o pedido inicial, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nessa instância (art. 54 da Lei 9.099/95). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos para o arquivo, com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Dispensado o reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007770-80.2026.4.05.8302 AUTOR: GENIVALDO CANDIDO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA FERREIRA DA SILVA - PE39044 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Postula a parte autora a concessão da prestação previdenciária de pensão por morte, indeferida administrativamente por falta de comprovação da qualidade de segurado(a) especial do(a) instituidor(a). II. Fundamentação Para a concessão de pensão por morte, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) prova do óbito; b) qualidade de dependente em relação ao(à) instituidor(a); e c) qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a) (art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91). O art. 16 da Lei 8.213/91 lista quem são os dependentes do segurado para fins de acesso à pensão por morte (cônjuge, companheiro(a), filhos, pais, irmãos etc.), separa-os por classes, e estabelece hipóteses em que a dependência econômica é presumida, devendo a condição de dependente ser aferida no momento do óbito do instituidor, e não em outro marco, pois é com o falecimento que nasce o direito. Importante recordar que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, consoante Súmula nº 340 do STJ. A qualidade de segurado, por sua vez, advém do exercício de atividade laborativa remunerada, abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, ou pela filiação e recolhimento voluntário de contribuições (arts. 11 e seguintes da Lei 8.213/91). Tanto a qualidade de dependente, quanto a qualidade de segurado, devem ser comprovadas, em regra, através de início de prova material contemporânea dos fatos que se pretende provar (art. 55, §3º, e 16, §5º, ambos da Lei 8.213/91). No caso presente, a parte autora alega que o(a) instituidor(a) era segurado(a) especial. Segurado(a) especial é a pessoa física que, individualmente ou em regime de economia familiar, trabalhe como produtora, em regra, no meio rural, ou, ainda, o extrativista vegetal e o pescador artesanal (art. 11, VIII, da Lei 8.213). Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, §1º). Feitas essas considerações preliminares, passo ao exame do mérito. O óbito, ocorrido em 13/09/2021, foi atestado pela certidão juntada aos autos. A qualidade de dependente da parte autora foi reconhecida em sede administrativa, não havendo controvérsia quanto a este ponto. Quanto à qualidade de segurado(a) especial do(a) instituidor(a), foram acostados os seguintes documentos: Requerimentos de matrícula escolar anos 2007 a 2011 em nome de Gabriel Santos de Carvalho, filho do autor, onde constam as profissões dos pais como agricultores; Certidão de casamento, onde consta a profissão do autor como agricultor e a da de cujus como do lar; Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, onde consta que o autor é co-proprietário de 3,22ha de terra; Documento de Acesso ao Pronaf com data de inscrição em 20/02/2025; Cadastro individual de saúde de 09/03/2015, onde consta a profissão da de cujus como agricultora; Declaração do proprietário da terra, emitida em 06/12/2021, informando que a de cujus laborou em suas terras no período de 03/01/2003 a 12/09/2021; Carta de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em nome do autor com DIB em 26/01/2026. Verifico que nenhum dos documentos é apto a, por si só, revelar início de prova material, independentemente de confirmação no âmbito da prova oral. Ainda quanto aos documentos, observo que se encontram datados de forma a não comprovar a contemporaneidade do exercício rural, condição indispensável à concessão do benefício pleiteado. Contudo, não se pode esquecer que o início de prova material tem caráter meramente indiciário dos fatos alegados, não se revestindo em prova robusta e incontrastável. Esse início de prova material tem o condão de, tão só, revelar que os fatos alegados podem ser verdadeiros, a depender de posterior confirmação após análise de todo o contexto probatório. Durante a audiência, verificou-se que o de cujus não mantinha vínculo com a zona rural, vez que residia na zona urbana e, em que pese haver referência à suposto labor em imóvel rural, não ficou demonstrada pela parte autora, a partir de suas declarações, de que o de cujus, de fato, exercesse a atividade rural em regime de economia familiar. As respostas não apresentaram segurança quanto ao conhecimento das rotinas agrícolas que era supostamente desempenhada. Dos autos, depreende-se que o esposo da falecida, ora autor, possui veículo e despesas ordinárias que fogem bastante da renda declarada de apenas um salário-mínimo como beneficiário de uma aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. Tem CNH na categoria AB e, ao que ficou demonstrado, diante do pouco conhecimento sobre a lida campesina, recebe renda proveniente de atividade distinta da campesina. A parte autora dispensou a testemunha. A meu sentir, em conformidade com os depoimentos colhidos em audiência e com o material probatório coligido ao bojo dos autos, não ficaram suficientemente comprovados os requisitos necessários para a concessão do referido benefício. III. Dispositivo Por essas razões, julgo improcedente o pedido inicial, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nessa instância (art. 54 da Lei 9.099/95). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos para o arquivo, com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Dispensado o reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). Intimem-se. Caruaru, data da validação. (Documento assinado eletronicamente) Marcos Antônio Mendes de Araújo Filho Juiz Federal da 31ª Vara-PE