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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001377-36.2026.4.05.8304

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0001377-36.2026.4.05.8304
Inteiro teor

Ementa

epende também das contribuições. Examino, então, a regularidade do vínculo com a Previdência Social. A qualidade de segurada da autora é incontroversa, tendo em vista o recebimento de benefício anterior até 14/09/2025. O vínculo jurídico com a Previdência está preservado. Marileide Silvia da Conceição, 52 anos, com ensino fundamental incompleto, trabalhava como agricultora. Convive com dores na coluna lombar e joelho direito. O laudo pericial é claro: incapacidade total e temporária. A proteção previdenciária é devida. -III- Julgo procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. ESPÉCIE: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB (Início): 22/09/2025. DIP (Pagamento): 01/07/2026. DCB (Cessação): 19/11/2026 (06 meses após a realização da perícia médica judicial). Parcelas vencidas: O INSS pagará R$ 15.982,88 referente ao período de 22/09/2025 a 30/06/2026, com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos do CJF, detalhados no memorial de cálculo anexo a esta sentença. O pagamento será realizado por RPV. Gratuidade de justiça deferida. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). - IV - Providências de Secretaria: (i) Anexe-se o memorial de cálculo (JEFCONTA) a esta sentença; (ii) Intimem-se as partes desta sentença e do cálculo anexo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001377-36.2026.4.05.8304 AUTOR: MARILEIDE SILVIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDERSON LUIZ NUNES GOMES - PE46776 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA RECOMENDAÇÃO n. 144/2023. PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELA LINGUAGEM SIMPLES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A prova técnica confirma incapacidade para a atividade habitual, com perspectiva de recuperação. 2. A parte, 52 anos, com ensino fundamental incompleto, trabalhou como agricultora. O laudo atesta transtornos de discos lombares com radiculopatia, desarranjos da rótula e cervicalgia. A incapacidade para o trabalho justifica a proteção previdenciária. 3. Pedido procedente. Auxílio por incapacidade temporária. DIB: 22/09/2025. DIP: 01/07/2026. DCB: 19/11/2026. 4. O INSS pagará os meses atrasados no valor total de R$ 15.982,88. sentença -I - Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/01). -II - Busca-se nesta ação benefício por incapacidade, com alegação de problemas de saúde que impedem o exercício de atividade profissional. As dificuldades de saúde relatadas são reais e podem gerar limitações objetivas, o que justifica o acesso à Justiça como expressão de uma necessidade legítima. O acesso ao benefício depende de o segurado ou a segurada demonstrar que, além de estar em dia com o sistema (qualidade e carência), encontra-se incapacitado ou incapacitada para prover o próprio sustento (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91). Antes de prosseguir, registro a importância da política de conciliação conduzida pela Procuradoria Regional Federal da 5ª Região. Aqui em Salgueiro, no sertão de Pernambuco, essa iniciativa tem abreviado o tempo de espera de quem busca a Justiça. Cada caso é analisado com atenção e, sempre que possível, há oferta de acordo. Reconheço e valorizo esse esforço. Neste caso, porém, o consenso não foi alcançado, e a sentença se faz necessária. A incapacidade tornou-se fato incontroverso diante da proposta de acordo ofertada pelo INSS. A conciliação não se concretizou apenas por não aceitação da autora. A autora tem 52 anos e grau de instrução correspondente ao ensino fundamental incompleto. Sua atividade habitual é agricultora. A lida no campo é de sol a sol, agachada, em terreno irregular. A coluna e o joelho comprometidos impedem o trabalho que sempre sustentou a família. O perito de confiança deste juízo realizou o exame médico e diagnosticou transtornos de discos lombares com radiculopatia, outros desarranjos da rótula e cervicalgia. A inspeção revela histórico de dor na coluna lombar que impede a paciente de desempenhar a atividade declarada no momento, além de cansaço constante e dispneia aos pequenos e mínimos esforços. A conclusão é pela incapacidade total, de caráter temporário, para a atividade habitual. A Data de Início da Incapacidade foi fixada em 22/09/2025. A incapacidade é real, mas temporária. Há perspectiva de melhora com tratamento adequado. O benefício devido é o auxílio por incapacidade temporária. A proteção depende também das contribuições. Examino, então, a regularidade do vínculo com a Previdência Social. A qualidade de segurada da autora é incontroversa, tendo em vista o recebimento de benefício anterior até 14/09/2025. O vínculo jurídico com a Previdência está preservado. Marileide Silvia da Conceição, 52 anos, com ensino fundamental incompleto, trabalhava como agricultora. Convive com dores na coluna lombar e joelho direito. O laudo pericial é claro: incapacidade total e temporária. A proteção previdenciária é devida. -III- Julgo procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. ESPÉCIE: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB (Início): 22/09/2025. DIP (Pagamento): 01/07/2026. DCB (Cessação): 19/11/2026 (06 meses após a realização da perícia médica judicial). Parcelas vencidas: O INSS pagará R$ 15.982,88 referente ao período de 22/09/2025 a 30/06/2026, com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos do CJF, detalhados no memorial de cálculo anexo a esta sentença. O pagamento será realizado por RPV. Gratuidade de justiça deferida. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). - IV - Providências de Secretaria: (i) Anexe-se o memorial de cálculo (JEFCONTA) a esta sentença; (ii) Intimem-se as partes desta sentença e do cálculo anexo. Eventual impugnação aos valores deverá ser apresentada no prazo recursal (10 dias), por meio de recurso inominado ou nos próprios autos, se houver concordância quanto ao mérito da condenação; (iii) Transitada em julgado, expeça-se RPV no valor de R$ 15.982,88 em favor da parte autora; (iv) Oficie-se o INSS para implantação do benefício. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.