Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GONCALINA APARECIDA SANCHEZ RAMIRES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para: a) reconhecer, para fins de carência e tempo de contribuição, as competências de 05/2012 a 03/2013, 07/2014, 08/2014, 10/2014, 01/2015 e 02/2015, computadas uma única vez cada; b) condenar o INSS à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA em favor da parte autora, com data de início do benefício fixada em 05/09/2025, data em que foram pagas as complementações, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros, observando-se, de forma estrita, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme as diretrizes da Nota Técnica nº 2/2025, da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual, bem como o disposto no Provimento nº 207/2025 do Conselho Nacional de Justiça. O cálculo dos valores deverá observar o prazo prescricional sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos à parte autora por conta de benefício assistencial/previdenciário não acumulável com o ora concedido. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 24, § 1º, do Regimento de Custas do TJMS e da ADI nº 2007.019365-0/0000-00, bem como dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado apenas após a liquidação, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, por não configurada a hipótese do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer ou pedido equivalente (v.g., implantação do benefício), e considerando que o sistema processual eletrônico EPROC não admite o processamento do cumprimento de sentença como mero incidente nos próprios autos da fase de conhecimento, exigindo a sua autuação como processo autônomo (INFOEPROC nº 17), proceda a Serventia, por aplicação analógica do artigo 105, parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, à distribuição do cumprimento de sentença em processo autônomo, sob a classe ?Cumprimento de Sentença?, vinculando-o ao presente feito como processo relacionado (originário) e instruindo-o com cópia de todas as peças pertinentes, observadas as orientações disponíveis em e no Chamado STI nº SD-1582603 (). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.