Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. ADITAMENTO À DENÚNCIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ROL DE TESTEMUNHAS ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Correição parcial interposta contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu que, antes do recebimento da denúncia, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para que, querendo, promovesse aditamento destinado à correção de erro material no rol de testemunhas, posteriormente recebendo a denúncia já retificada. O recorrente sustentou violação ao sistema acusatório, ocorrência de preclusão, quebra da imparcialidade judicial, nulidade do aditamento e inversão tumultuária do procedimento, requerendo o reconhecimento do error in procedendo e o prosseguimento da ação penal sem a oitiva das testemunhas incluídas no aditamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a remessa dos autos ao Ministério Público para eventual correção de erro material no rol de testemunhas, antes do recebimento da denúncia, caracteriza atuação incompatível com o sistema acusatório e inversão tumultuária do procedimento; e (ii) estabelecer se o aditamento da denúncia, realizado antes do recebimento da inicial acusatória e da formação da relação processual, encontra óbice na preclusão ou acarreta nulidade por prejuízo à defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A correição parcial possui natureza excepcional e somente é cabível para sanar erro ou abuso que importe efetiva inversão tumultuária dos atos processuais, paralisação injustificada do feito ou dilação abusiva de prazos, inexistindo recurso próprio. A decisão impugnada limitou-se a devolver os autos ao Ministério Público para que, querendo, avaliasse a necessidade de corrigir aparente erro material existente na denúncia, sem impor aditamento nem substituir a atuação do titular da ação penal pública. A iniciativa do aditamento permaneceu integralmente sob a esfera de atribuições do Ministério Público, inexistindo atuação judicial como órgão acusador ou assessor da acusação. A retificação do rol de testemunhas não implicou inclusão de testemunhas estranhas aos fatos, pois a vítima e os guardas municipais já integravam o procedimento investigatório e eram expressamente mencionados na narrativa fática da denúncia. O aditamento foi apresentado antes do recebimento da denúncia e antes da citação dos acusados, inexistindo preclusão quanto à complementação do rol de testemunhas e inexistindo surpresa processual ou restrição ao contraditório e à ampla defesa. A defesa foi citada somente após o recebimento da denúncia já aditada, podendo exercer plenamente o contraditório desde a resposta à acusação, inclusive impugnando a regularidade do aditamento. A providência adotada pelo Juízo insere-se no dever de assegurar a regularidade do procedimento e de sanar vícios formais da peça acusatória, sem afronta ao sistema acusatório, à imparcialidade judicial ou ao devido processo legal. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, circunstância não evidenciada no caso. Ausentes error in procedendo, violação ao sistema acusatório, preclusão, prejuízo à defesa ou inversão tumultuária da marcha processual, deve ser preservada a decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode remeter os autos ao Ministério Público para eventual correção de erro material na denúncia antes de seu recebimento, sem violação ao sistema acusatório ou à imparcialidade judicial. O aditamento destinado à correção do rol de testemunhas apresentado antes do recebimento da denúncia e da citação do acusado não configura preclusão quanto à indicação das testemunhas. A correção de erro material na peça acusatória antes da formação da relação processual não caracteriza inversão tumultuária do procedimento. A declaração de nulidade por suposta irregularidade na indicação de testemunhas depende da demonstração de prejuízo concreto à defesa.