Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800956-35.2025.4.05.8308 APELANTE: MARIA DAS GRACAS LIMA DO E ADVOGADO do(a) APELANTE: SUZANA DEYSE RAMOS BARBOZA - PE31346 APELADO: JCG CONSTRUTORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste contradição no acórdão embargado, que apreciou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, concluindo pela extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A alegação de que a presença da construtora no polo passivo imporia a remessa dos autos à Justiça Estadual configura mero inconformismo com a solução adotada, traduzindo pretensão de rediscussão do mérito do julgado, providência incompatível com a via dos aclaratórios. 4. Não há omissão quanto à aplicação dos princípios da economia processual, da primazia do julgamento de mérito e das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o acórdão enfrentou adequadamente as questões necessárias à solução da lide. 5. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC. 6. Embargos de declaração desprovidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800956-35.2025.4.05.8308 APELANTE: MARIA DAS GRACAS LIMA DO E ADVOGADO do(a) APELANTE: SUZANA DEYSE RAMOS BARBOZA - PE31346 APELADO: JCG CONSTRUTORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator):