Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007828-60.2026.4.05.0000 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: TEREZINHA DE JESUS SANTOS DA COSTA, MANOEL JOSE DA COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO DE ANDRADE MORAES PINHEIRO - PE11757 EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. TEMA REPETITIVO 566 DO STJ (RESP 1.340.553/RS). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença da lavra do Juízo da Comarca de Escada/PE, que extinguiu a execução fiscal sob o fundamento da prescrição intercorrente. 2. A sistemática da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, disciplinada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 , foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566). Precedentes desta 1ªurma: AGTR 0001484-63.2026.4.05.0000, Des. Fed. Elio Wanderley de Siqueira Filho, julgamento em 20/04/2026; AC 0002371-53.2015.4.05.8400, Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira, julgamento em: 27/03/2026; AC 0800055-02.2017.4.05.8000, Des. Fed. Joaquim Lustosa Filho, convocado, julgamento em 02/03/2026; AC 0009899-64.2012.4.05.8200, Des. Fed. Elio Wanderley de Siqueira Filho, julgamento em: 20/02/2026; AC 0803002-89.2025.4.05.0000, Desembargadora Federal (convocada) Cristina Maria Costa Garcez, julgamento em: 28/10/2025. 3. Conforme tese firmada pelo STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo esse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional quinquenal. 4. No caso concreto, os autos foram remetidos à Fazenda Nacional em 03/09/2012, marco da ciência da exequente sobre a inércia processual. O prazo de suspensão de 1 (um) ano encerrou-se em 03/09/2013, iniciando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos no dia seguinte. 5. A prescrição intercorrente consumou-se em 04/09/2018, mais de 4 anos antes da prolação da sentença (17/03/2023), sem que houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional nesse ínterim. Aplicação do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1340553/RS). Precedentes: AC 0017333-18.2000.4.05.8300, Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Junior, julgado em 29/05/2026; AC 0005616-66.2026.4.05.0000, Desa. Fed. convocada, Elise Avesque Frota, julgado em 28/05/2026; AC 0005888-60.2026.4.05.0000, Des. Fed. Convocado, André Luís Maia Tobias Granja, julgamento em 28/05/2026; AGTR 0001403-17.2026.4.05.0000, Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira, julgamento em 25/05/2026; AC 0002970-10.2015.4.05.8200, Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Júnior, julgamento em 07/05/2026; AC 0001004-85.2026.4.05.0000, desembargadora federal Germana de Oliveira Moraes, julgamento em 06/05/2026. 6. A alegação da apelante de que a sentença seria omissa quanto aos marcos temporais não prospera, pois a aplicação da tese fixada no Tema 566/STJ é impositiva e os marcos são extraídos de forma objetiva dos autos. 7. Apelação desprovida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007828-60.2026.4.05.0000 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: TEREZINHA DE JESUS SANTOS DA COSTA, MANOEL JOSE DA COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO DE ANDRADE MORAES PINHEIRO - PE11757 RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator):