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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001565-05.2026.4.05.8312

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0001565-05.2026.4.05.8312
Inteiro teor

Ementa

a formalização por sentença homologatória, objetivando a formação de coisa julgada formal e material. É o brevíssimo relatório. As partes, mediante concessões recíprocas, concordaram em pôr termo ao conflito de interesses, fato jurídico enquadrado como transação. E, consistindo esta em instituto de direito material, a homologação pelo juízo constitui instrumento de mera eficácia formal do ponto de vista processual, tendente a pôr termo ao processo. A relação jurídica estabelecida entre as partes, com seus efeitos respectivos, no âmbito material, é por elas próprias constituída. Nesse sentido, homologo por sentença a transação formada pelo consentimento manifestado pelas partes e extingo o presente processo com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer e informar a RMI do benefício.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001565-05.2026.4.05.8312 AUTOR: JAILSON JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLLA VIRGINIA FERREIRA DE ARAUJO REGO - PE49925 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL JULIO LYRA REGO - PE28102 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Havendo proposta de transação formulada pela ré, com a respectiva concordância pela parte autora, impõe-se sua formalização por sentença homologatória, objetivando a formação de coisa julgada formal e material. É o brevíssimo relatório. As partes, mediante concessões recíprocas, concordaram em pôr termo ao conflito de interesses, fato jurídico enquadrado como transação. E, consistindo esta em instituto de direito material, a homologação pelo juízo constitui instrumento de mera eficácia formal do ponto de vista processual, tendente a pôr termo ao processo. A relação jurídica estabelecida entre as partes, com seus efeitos respectivos, no âmbito material, é por elas próprias constituída. Nesse sentido, homologo por sentença a transação formada pelo consentimento manifestado pelas partes e extingo o presente processo com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer e informar a RMI do benefício. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da validação. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto