Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, aviso prévio indenizado e remuneração dos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem a concessão do auxílio-doença ou auxílio-acidente; b) condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como daqueles eventualmente recolhidos no curso da demanda, observada a prescrição quinquenal, com atualização pela taxa SELIC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Custas ex lege. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0043470-60.2025.4.05.8300 AUTOR: LABORATORIO OPTICO SPHERICA LENS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLA MEDEIROS REGO - PE18881 ADVOGADO do(a) AUTOR: RITA VALERIA CAVALCANTE MENDONCA - PE10518 ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação sob procedimento comum proposta por LABORATÓRIO ÓPTICO SPHERICA LENS LTDA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Objetiva o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, aviso prévio indenizado e remuneração dos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Decisão de id nº 138329129 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de evidência e determinou a suspensão da exigibilidade da Contribuição Previdenciária sobre os quinze primeiros dias de afastamento de funcionário doente ou acidentado; aviso prévio indenizado e salário maternidade. Regularmente citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou manifestação (id nº 140728568) reconhecendo a procedência do pedido, com fundamento no art. 19, VI, "a", e § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, por se tratar de matéria já pacificada pelos Tribunais Superiores, requerendo, ainda, a não condenação em honorários advocatícios. A parte autora se manifestou requerendo a homologação do reconhecimento do pedido por sentença (id nº 155778101). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A União (Fazenda Nacional) reconheceu expressamente a procedência dos pedidos formulados na inicial, admitindo a não incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre as verbas relativas ao salário-maternidade, ao aviso prévio indenizado e aos primeiros quinze dias de afastamento anteriores à concessão do auxílio-doença ou auxílio-acidente. Nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o réu reconhecer a procedência do pedido. No caso dos autos, o reconhecimento do pedido foi formulado por procurador, com fundamento no art. 19, VI, "a", e § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, inexistindo qualquer óbice à sua homologação. Quanto aos efeitos patrimoniais da procedência, é assegurado à parte autora o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal, bem como a atualização pela taxa SELIC, nos termos da legislação de regência. No tocante aos honorários advocatícios, assiste razão à Fazenda Nacional. Com efeito, o reconhecimento da procedência ocorreu em observância ao disposto no art. 19, VI, "a", e § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, diploma legal que autoriza expressamente a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a reconhecer a procedência de pedido fundado em matéria já definida em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, estabelecendo, nessa hipótese, que não haverá condenação em honorários advocatícios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas hipóteses de reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional com fundamento no referido dispositivo legal, mostra-se incabível a condenação em honorários sucumbenciais (AgInt no REsp n. 1.953.644/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.). DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, aviso prévio indenizado e remuneração dos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem a concessão do auxílio-doença ou auxílio-acidente; b) condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como daqueles eventualmente recolhidos no curso da demanda, observada a prescrição quinquenal, com atualização pela taxa SELIC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Custas ex lege. Intimem-se. Recife, data da assinatura. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal/SJPE