Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0811255-95.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: JOSE PAULO CIPRIANO BEZERRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSÉ PAULO CIPRIANO BEZERRA impetrou este mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, em face de ato omissivo do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Alegou, em síntese, que: a) interpôs recurso administrativo em 09/01/2023 junto ao INSS; b) até a presente data, não houve resposta da autarquia, estando em mora administrativa. Em 31/07/2025, foi proferida decisão em sede liminar para determinar ao INSS que procedesse à análise do recurso administrativo (id. 82778085). A Autoridade coatora peticionou nos autos informando que houve a remessa da demanda recursal ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 19/06/2025 (id. 82778171). Em seguida, a parte autora alega que houve descumprimento da liminar (id. 82778152). Manifestação do Ministério Público Federal no id. 82778086. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida na inicial consistia em compelir a autoridade impetrada a dar andamento ao recurso administrativo interposto pela parte autora, diante da alegada mora na sua tramitação perante o INSS. Contudo, conforme informado pela autoridade coatora (id. 82778171), o recurso administrativo foi remetido ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 19/06/2025, antes mesmo da apreciação do pedido liminar. Dessa forma, quando da prolação da decisão liminar, já havia sido praticado o ato cuja realização se buscava por meio deste mandado de segurança. Importa destacar que o objeto da presente impetração restringia-se à superação da mora administrativa consistente na ausência de encaminhamento do recurso ao órgão competente para seu julgamento. Não se pretendia, nesta via, a apreciação do mérito do recurso administrativo, tampouco a obtenção de decisão favorável no âmbito do CRPS. Assim, uma vez efetivada a remessa do recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, desapareceu a utilidade do provimento jurisdicional perseguido, configurando hipótese de perda superveniente do interesse processual. Registro que o interesse processual, ou interesse de agir, conforme escólio de nossos doutrinadores, reporta-se à demonstração da presença do trinômio necessidade/utilidade/adequação - necessidade de recurso às vias judiciais, utilidade do provimento e adequação do pedido. Confira-se, a este respeito, o magistério de Vicente Greco Filho1: O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão. Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? (...) O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação. Se alguém, por exemplo, foi esbulhado em sua posse, fará pedido inadequado, faltando-lhe interesse, se pleitear a declaração de que é proprietário. Nesse exemplo, o pedido só pode ser de devolução da posse, indevidamente esbulhada. Evidentemente, a existência de interesse não quer dizer, ainda, que o autor tem razão e que a demanda será julgada procedente. Este resultado dependerá de outra ordem de indagações, ou seja, de se saber se a situação descrita corresponde à verdade, e se a ordem jurídica protege a posição firmada pelo autor. Esta verificação consiste no mérito da demanda. (...) A doutrina dominante é no sentido de que o Código exige, quanto ao interesse, também a utilidade, (...), porque o Código, em princípio, somente admite a provocação do Judiciário quando o autor tiver necessidade de obter o provimento jurisdicional e, também, quando esse provimento lhe puder trazer utilidade prática. (Grifei.) Constata-se, pois, que não subsiste qualquer utilidade prática em um futuro provimento judicial uma vez que o recurso administrativo foi devidamente encaminhado para a Junta de Recursos do CRPS. Deste modo, a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por ausência do interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Dê-se baixa, independentemente do decurso do prazo recursal. Intime-se. Recife, data da validação. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal/SJPE 1 In Direito Processual Civil Brasileiro, 1o volume, 10a edição, pp. 80/83.NETO - PE30341