Ementa
ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, art. 927 do Código Civil; e art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: i) reconhecer e declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, decorrente dos contratos n.º 000187200 e n.º 000187740 (fls. 27/28), datados, respectivamente, de 16/julho/2022 e 20/julho/2022, reconhecendo a inexigibilidade de quaisquer débitos deles originados; ii) condenar a Ré ao pagamento R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à Autora, valor este que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a contar desta data, e acrescido de juros de mora de 1% a partir do evento danoso (data da negativação do débito - Súmula 54 STJ), até a vigência da Lei nº. 14.905/2024, quando deverá ser observada a variação da Selic, nos termos que prevê o artigo 406, §1°, do Código Civil, até o integral adimplemento; iii) verificada a sucumbência recíproca, condenar a Autora, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, e a Ré, na proporção de 20% e 80%, respectivamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, §2º, do CPC, atenta à pouca complexidade da causa, tempo e atenção exigidos do profissional para seu patrocínio. Publique-se.