Ementa
Diante disso, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do artigo 924, inciso V, CPC. No mais, deixo de condenar a parte executada em custas e honorários, nos termos do art. 921, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, levantem-se eventuais constrições. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006258-23.2011.8.16.0130 L Processo: 0006258-23.2011.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS Executado(s): WANDERLEY AUGUSTO DA SILVA SENTENÇA. Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS em face de WANDERLEY AUGUSTO DA SILVA. O presente feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios (mov. 85.1), sendo que em mov. 97.1, parte executada foi devidamente intimada e não efetuou o pagamento do débito. Foram realizadas diligências para localização de bens passíveis de penhora, mas não foram localizados bens em nome da parte executada para a satisfação da dívida. O feito foi suspenso pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão da inércia da parte exequente (mov. 130.1), em 22.11.2019. Após, houve nova suspensão do feito diante da ausência de requerimentos pelo exequente, oportunidade em que os autos foram para o arquivo provisório pelo prazo de 1 (um) ano (mov.139.1), em 12.02.2026. Com efeito, a Súmula 150 do STF dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Como se observa, desde 22.11.2019 quando determinado o arquivamento dos autos, até a presente data nenhum movimento processual ocorreu capaz de interromper o fluxo do prazo prescricional, de modo que restou amplamente caracterizada a perda intercorrente do direito de ação. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RAZÕES DEFICIENTES. DISPOSITIVOS SEM APTIDÃO PARA ENSEJAR A REFORMA DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. (...) 4. No que se refere à prescrição intercorrente, observa-se, em obiter dictum, que a jurisprudência do STJ foi radicalmente modificada a partir do julgamento do REsp 1.340.553/RS, processado no rito dos recursos repetitivos. Naquela ocasião, surpreendendo as partes processuais e todos os atingidos pela especial força dos precedentes formados na técnica de julgamento dos recursos representativos de controvérsia, a Primeira Seção do STJ alterou os critérios que até então adotava para caracterizar esse instituto, ao descartar o binômio "lapso temporal + inércia" e substituí-lo pelo "resultado efetivo" das diligências processuais - em outras palavras, a postura da Fazenda Pública (isto é, se proativa ou inerte) na condução do feito e na realização de diligências passou a ser considerada irrelevante, IMPORTANDO APENAS, para o efeito de prejudicar a fluência da prescrição intercorrente, SE OS RESULTADOS OBTIDOS A PARTIR DELAS (por exemplo, arresto, penhora, bloqueio de ativos via Bacenjud, etc.) FOI POSITIVO. (...) (REsp 1793872/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/05/2019) Diante disso, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do artigo 924, inciso V, CPC. No mais, deixo de condenar a parte executada em custas e honorários, nos termos do art. 921, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, levantem-se eventuais constrições. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário de lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito