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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0092429-57.2026.8.16.0000

Órgão julgador
16ª Câmara Cível
Julgamento
10/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0092429-57.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. inexistência de omissão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida negou provimento ao recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício no acórdão embargado, como erro, obscuridade, contradição ou omissão, o que afasta a possibilidade de sua acolhida.4. O pedido de exibição de documentos referente ao contrato executado para produção de prova pericial não foi conhecido pelo Colegiado, nos termos do art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil.5. Inexiste omissão sobre a matéria não conhecida pelo Colegiado. O acórdão foi claro quanto ao conhecimento parcial do agravo de instrumento.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos não se prestam à rediscussão do mérito.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.961.458/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29.03.2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, ED 0004420-38.2025.8.16.0103, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 17.11.2025.