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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002490-86.2023.8.16.0092

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0002490-86.2023.8.16.0092
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, indefiro o pedido de seq. 134.1 e, considerando que o requerido não foi localizado até o momento para citação, bem como, o fato que a extinção do processo em sede de Juizado Especial Cível independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no disposto nos artigos 51, inciso II e §1º c/c 53 § 4º, ambos da lei 9.099/95. 4. Sem custas e sem honorários. 5. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002490-86.2023.8.16.0092 Processo: 0002490-86.2023.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.449,75 Polo Ativo(s): Gasperin Eletro Móveis Ivaí Ltda representado(a) por GISELE PONTAROLO GASPERIN Polo Passivo(s): RAMIRO DOS SANTOS SENTENÇA 1. O feito tramita desde 2023 sem que o requerido tenha sido encontrado para citação. Em que pese já deferidas buscas de endereços (decisão de seq. 20.1), pretende a parte autora a renovação das diligências (134.1). Decido. 2. No caso dos autos, evidencia-se que o devedor não foi localizado para citação. Dessa maneira, em se tratando de processo em tramitação perante o Juizado Especial Cível, em que, ao optar por tal procedimento, o requerente está ciente da inaplicabilidade de determinadas normas previstas no Código de Processo Civil, bem como em razão da previsão expressa que, não encontrado o devedor, o processo será imediatamente extinto, a extinção dos autos é a medida que se impõe. Ademais, destaco que nos termos do artigo 51, §1º, da Lei 9099/1995 “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. 3. Diante disso, indefiro o pedido de seq. 134.1 e, considerando que o requerido não foi localizado até o momento para citação, bem como, o fato que a extinção do processo em sede de Juizado Especial Cível independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no disposto nos artigos 51, inciso II e §1º c/c 53 § 4º, ambos da lei 9.099/95. 4. Sem custas e sem honorários. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo as anotações e baixas necessárias. Imbituva, data de inserção no sistema. William Oliveira Taveira Juiz de Direito