Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024075-82.2025.4.05.8300 AUTOR: EDIVALDO ALBUQUERQUE DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO DA MOTA SILVA FILHO - PE27309 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAULYNA FRUTUOSO DE OLIVEIRA - PE57201 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - R E L A T Ó R I O Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EDIVALDO ALBUQUERQUE DE MELO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o seguinte pedido: "(...) g) Condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo 27/06/2024 até a data da efetiva concessão, devidamente corrigidas, implantação e pagamento da aposentadoria ora pleiteada; h) Subsidiariamente, caso não seja reconhecido o direito para a concessão do benefício na data da DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição c/c especial, com a reafirmação da DER à data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação;" Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Os fundamentos jurídicos que embasam a presente sentença seguem abaixo[i] MÉRITO In casu, a partir da atenta leitura da inicial, observa-se pleitear a parte autora a revisão da renda mensal inicial (RMI) de benefício. Assim, a partir da análise da Tela Prisma (ID 121578941), Planilha (ID 77518497) e Carta de Concessão (ID 77520765), observa-se que a controvérsia da demanda se cinge à natureza do período de 19/11/2003 a 13/11/2019, para fins de revisão da renda mensal inicial. - Do agente nocivo - Ruído Quanto ao agente nocivo ruído, caracteriza-se como agressivo à saúde nos casos de exposição a locais de trabalho com níveis acima de 80 decibéis, para as atividades exercidas até 05/03/1997, e a partir desta data acima de 90 decibéis. Com o advento do Decreto nº 4882/2003, o limite mínimo de ruído passou a ser estabelecido em 85 decibéis. Para abraçar este entendimento, na sessão de 09/10/2003, a Súmula nº 32 da TNU foi cancelada. O Decreto nº 4.882/2003 modificou o Decreto nº 3.028 e impôs como requisito da especialidade do ruído "a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB (A)". Se somente aceitamos como especiais a exposição a ruído superior a 85 dB (A), não há por que não exigir também o NEN, sobretudo por se tratar de norma de mesma hierarquia. Regulamentando a matéria, o art. 280 da IN/INSS nº 77/2015 dispõe que: Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: [...] IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Adentrando mais especificamente às questões referidas no caso ora sob exame, mister se faz destacar que no caso específico do ruído, deverá prevalecer o posicionamento adotado pelo STF, no ARE 664335, no sentido de que não se deve observar apenas os efeitos sonoros do ruído, mas todos os efeitos cujos equipamentos de proteção não conseguem afastar, conforme trecho a seguir reproduzido: "(...) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". 5. A referida tese, entretanto, foi excepcionada naquele julgado quando o agente nocivo for ruído, ao asseverar que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". (...)". No mesmo sentido segue o enunciado da súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização que informa:"O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado." Vale ressaltar que, no caso de exposição do trabalhador a ruído, agente nocivo que exige medição técnica, na falta do laudo técnico pericial para comprovação das condições especiais, o PPP pode ser admitido, caso devidamente preenchido e assinado pelo responsável legal da empresa e, desde que identificado no aludido documento, o engenheiro responsável pela avaliação das condições de trabalho. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente da TNU: "EMENTA - PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA NO PERÍODO DE 6/3/1997 A 18/11/2003. RETROATIVIDADE DO DECRETO Nº 4.882/2003. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DISPENSABILIDADE DE LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL. 1. A TNU revisou a Sumula nº 32, uniformizando o entendimento de que o Decreto nº 4.882/2003 aplica-se retroativamente. Dessa forma, o limite de tolerância no período de 6/3/1997 a 18/11/2003 corresponde a 85 dB(A), afastando-se a aplicação do Decreto nº 2.172/97. 2. Com esteio no art. 161, § 1º, da já revogada Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007 a TNU já decidiu que a exibição do Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho. A atual IN INSS/PRES nº 45/2010 não repetiu a norma constante do art. 161, § 1º, da revogada IN INSS/PRES nº 20/2007. Isso, porém, não impede o reconhecimento judicial de que, em regra, o PPP constitui documento suficiente para comprovar a condição especial de trabalho. 3. O PPP consiste em formulário preenchido pelo empregador com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A validade do conteúdo desse documento depende da congruência com o laudo técnico. Essa congruência é sempre presumida. A presunção, porém, não é absoluta. Circunstancialmente pode haver dúvidas objetivas sobre a compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico. Nesses casos, é legítimo que o juiz condicione a valoração do PPP à exibição do laudo técnico ambiental. 4. O acórdão recorrido não suscitou nenhum questionamento objetivo em torno da fidedignidade do PPP. O julgado simplesmente negou qualquer valor probatório ao PPP, desde que exigiu de forma absoluta a exibição do laudo técnico ambiental. Erradamente transformou, assim, uma exceção em regra. A apresentação de laudo técnico ambiental para aferir a validade do teor do PPP deve ser a exceção, e não a regra. 5. Uniformizado o entendimento de que a exibição do PPP dispensa a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho, salvo se houver impugnação específica ao documento. 6. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, "a", do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011. 7. Incidente provido. (Pedido 200972640009000 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, Relator Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 6/7/2012)" Acerca do tema, em recente julgado representativo de controvérsia (0505614-83.2017.4.05.8300/PE), a TNU, por voto da maioria, entendeu que a omissão, no PPP, em indicar a metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, por se tratar de informação necessária, retira a sua força probante, passando a se exigir a apresentação do respectivo laudo técnico (TEMA 174). Referido julgado fixou as seguintes teses: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Consoante o PPP anexado aos autos (ID 77520760), a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído na seguinte intensidade: Período Intensidade Comprovação 01/02/1998 a 21/12/2020 Ruído NEN=87,2 dB(A) Técnica utilizada: NHO 01 ID 77520760 Conforme salientado acima, relativamente aos limites toleráveis para o elemento ruído, até 5 de março de 1997, de acordo com o disposto no Decreto nº 611/92, esta era de 80 dB (oitenta decibéis), sendo de 90 dB (noventa decibéis) entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, a partir de quando decresceu para 85 dB (oitenta e cinco decibéis). Bem assim, é necessária a utilização, para os períodos posteriores a 19/11/2003, da técnica da NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO. Dessa forma, o intervalo de 19/11/2003 a 13/11/2019 deverá ser computado como tempo especial. Assim, a remessa dos autos à Contadoria Judicial mostrou-se necessária para a realização dos cálculos de revisão da renda mensal inicial do benefício, considerando o tempo de contribuição reconhecido nos autos, a fim de se apurar a forma de cálculo mais vantajosa à parte autora e assegurar a correta implantação da aposentadoria nos termos da Decisão (ID 121563154). Diante do exposto, forçoso reconhecer que a parte autora faz jus à revisão da RMI de seu benefício, conforme os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 160824234 e 160824230). Com efeito, entendo que deve haver a retroação dos efeitos financeiros da revisão à data de início do benefício (DIB). Tal retroação deve ocorrer mesmo quando não for apresentada a documentação completa na via administrativa. Isso porque "o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição". Nessa linha, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da TNU: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que a parte autora obteve êxito no pleito de revisão de seu benefício, computando, nos salários de contribuição, verbas deferidas em reclamatória trabalhista. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28/10/2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3/8/2009. 3. Recurso Especial não provido. (RESP 201402739198, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2014) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. 3. Agravo regimental não provido. (AGRESP 201401690791, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2014) - Da conclusão Assim, é de se concluir que a parte autora possui o direito ao pagamento das diferenças de RMI devidas, com efeitos financeiros a partir da DIB, em consonância com os julgados acima colacionados. III - DISPOSITIVO Este o quadro, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de: a) determinar ao INSS que proceda à revisão da RMI do benefício percebido pela parte autora, de acordo com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 160824234 e 160824230). b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar ao autor as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, acrescidas de correção monetária, nos termos do Tema 810/STF e do Tema 905/STJ. Por ocasião da apuração dos valores atrasados, deverão ser compensados os montantes eventualmente percebidos pela parte autora a título de benefícios previdenciários inacumuláveis nos períodos concomitantes. Nos cálculos deverá ser observada a obrigatória limitação ao teto para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais quando do ajuizamento. Para fins de retenção de honorários advocatícios contratuais, eventual requerimento de pagamento em favor da sociedade de advogados, assim como o contrato com a respectiva autorização expressa, devem ser impreterivelmente apresentados até a data da elaboração do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017, com alterações introduzidas pela Resolução CJF 670 de 2020), independentemente de nova intimação para tanto. Deferida a gratuidade da justiça nos termos da fundamentação. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se, na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. [i] - Da Gratuidade Judicial Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame. Assim, defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. - Da prescrição Reconheço a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, com fulcro no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. - Mérito Consoante o disposto no art. 48 da Lei nº 8.213/91, "a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher", caso a data de entrada do requerimento for anterior à Emenda Constitucional n.º 103/19, publicada em 13/11/2019. Frise-se que esses limites serão reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 201, §7º, II, da Constituição Federal). Demais disso, após o advento da Emenda Constitucional n.º 103/19, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição (art. 201, §7º, I, da Constituição Federal). Bem assim, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos exigida anteriormente da mulher, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade em 2023. Quanto à aposentadoria por idade urbana, as disposições transitórias da EC n.º 103/19 estabelecem como requisito complementar para o segurado filiado ao RGPS após a data de entrada em vigor desta Emenda, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de contribuição para homem, e 15 (quinze) anos, para as mulheres. Antes da reforma previdenciária decorrente das alterações promovidas pela EC nº 103/19, a Lei n.º 8.213/91 exigia 180 (cento e oitenta) contribuições, para fins de carência, para homens e mulheres, condição mantida pelas regras de transição para o trabalhador urbano que já era filiado ao sistema na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (art. 18). O impacto do aumento do tempo de contribuição não acontecerá nas regras de transição da reforma da previdência, pois foi mantida a exigência dos 15 (quinze) anos de contribuição para os segurados, homens e mulheres, já filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da EC n.º 103/19. Por seu turno, para o trabalhador do meio rural, embora a EC nº 103/19 não tenha fixado regra de transição específica, também deverá ser aplicada a exigência de 15 anos de carência. Isso porque o art. 39, I da LBPS autoriza a concessão da aposentadoria por idade desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou da idade mínima, em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido pelo urbano. Ademais, a prova do tempo de serviço poderá ser feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término. Outrossim, poderão ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. Destaco, por oportuno, que o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS é documento idôneo à comprovação dos vínculos laborais do trabalhador, de modo que a alegação de registro extemporâneo do período em questão, desprovida de elementos que comprovem a falsidade de tais informações, não é suficiente para a sua desconsideração.